TJDFT - 0703255-71.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 08:17
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:55
Homologada a Transação
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17/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703255-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DEVAIR XAVIER DA SILVA DECISÃO A parte, instituição financeira de grande porte, pede que seja realizada pesquisa de endereço pelo Juízo, para busca do endereço do devedor e do veículo, mesmo sem provar minimamente que fez pesquisas pessoais.
Contudo, a transferência imediata para esta Vara da incumbência, apesar do princípio da cooperação e previsão do § 3º do art. 256 do CPC/2015, afronta a razoabilidade.
Este Juízo tem desfalque relevante de servidores e, por isso, tramitação de muitos processos.
A autora tem possibilidade de efetuar pesquisas pessoais antes de transferir para o Juízo sua obrigação primária, prevista no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que é indicar o endereço do réu.
Basta ver no seguinte site as dicas: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/como-descobrir-o-endereco-do-devedor-dicas-praticas-e-legais/1898306627.
A transferência para o Juízo, sem a prova de que fez pesquisas pessoais, constitui abuso do princípio da cooperação, considerando elevado poder econômico da parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisas.
Ademais, o réu compareceu espontaneamente aos autos, estando ciente desta ação.
Portanto, deve o autor indicar, em 15 dias, o endereço do paradeiro do veículo para cumprimento da liminar de busca e apreensão ou seja requerida a conversão em execução, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:21
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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20/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/09/2024 10:23
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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01/04/2024 22:41
Recebidos os autos
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01/04/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:41
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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28/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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28/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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28/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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