TJDFT - 0709286-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Processo: 0709286-10.2024.8.07.0014 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JAQUELINE GUIMARAES BLANCO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré apresenta embargos de declaração à decisão concessiva da liminar de busca e apreensão de veículo.
Em vez de indicar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ela apresenta tese defensiva de abusividade das taxas de juros incidentes sobre o contrato visando desconstituir a mora e, com isso, ver revogada a liminar deferida.
Os argumentos lançados pela defesa não se prestam ao fim pretendido, uma vez inexistir qualquer vício na decisão de recebimento da ação de busca e apreensão.
Por outro lado, a contestação somente é admitida neste procedimento quando da execução da liminar, conforme artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Com efeito, somente após a execução da liminar poderá ser apresentada a peça defensiva, nada havendo a prover atualmente.
Igualmente, não há o que reconsiderar quanto à liminar deferida, porque a decisão somente poderá ser alterada por intermédio do recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
No mais, diante da nova informação apresentada pela parte autora, intime-a para comprovar o pagamento das custas da diligência, em 5 dias.
Em seguida, expeça-se o mandado de busca e apreensão no endereço indicado em ID 216782195.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
A realização de medidas drásticas, tais como arrombamento e requisição de força policial, fica desde já autorizada ao oficial de justiça encarregado das diligências, se necessárias ao fiel e integral cumprimento do mandado.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/10/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:52
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 14:52
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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02/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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20/09/2024 10:08
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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