TJDFT - 0707571-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:27
Expedição de Carta.
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29/05/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 20:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 20:21
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR)
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22/05/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:41
Mandado devolvido redistribuido
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09/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707571-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: MARIA SILVANA VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID229645506) referente ao mandado de citação (ID227439182), manifeste-se a Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/21 BRASÍLIA -DF, 19 de março de 2025 16:52:04.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
19/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707571-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: MARIA SILVANA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que indeferiu a petição inicial.
Inicialmente, ressalta-se que não houve erro material na sentença.
A parte autora apresentou petição de id 226832287, requerendo "o regular andamento do feito", sem cumprir na íntegra a determinação de emenda à inicial, deixando assim de recolher as custas iniciais, justificando portanto o indeferimento da inicial.
Todavia, o autor anexa na presente oportunidade o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sendo certo que ainda não transcorreu o prazo legal de 15 (dias) para emenda à inicial concedido pela decisão de id 226077400.
Dessa maneira, em homenagem à celeridade processual, considerando que o autor sanou as irregularidades verificadas, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para reconsiderar a sentença que extinguiu o processo e receber a petição inicial. À Secretaria para desentranhar dos autos a sentença de id 226840890.
Intime-se.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes, em sede de réplica ou de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 2.5) Deverão atestar o recebimento da mensagem de intimação pessoal enviada por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:10:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
26/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:56
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 01:56
Desentranhado o documento
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25/02/2025 19:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:48
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 19:48
Gratuidade da justiça não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
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14/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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