TJDFT - 0719596-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 22:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 22:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:48
Outras decisões
-
18/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/08/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719596-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pagamento da terceira parcela dos honorários periciais.
Vindo o pagamento, prossiga-se com a intimação do perito, nos termos da decisão de ID 239957169.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 21:25:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/08/2025 13:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:27
Outras decisões
-
12/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719596-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, na qual o embargante se insurge contra a Decisão de Id 238029368, sob o argumento de que se encontra eivada de omissão (Id 239828635). É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que, em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
A decisão em comento, no ponto hostilizado, assinalou que a proposta de honorário periciais oferecida pelo perito não foi objeto de impugnação pelas partes.
No entanto, como se evidencia das manifestações colacionadas aos autos, a parte ré externou sua irresignação no id 237785712.
Desta forma, visando reparar o erro material e omissão contido na referenciada Decisão, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para que da Decisão proferida no Id 238029368, passe a constar o seguinte teor: Cuida-se de proposta de honorários periciais a serem fixados.
Intimado, o DF apresentou impugnação à contraproposta de honorários nos termos da manifestação de Id 237785712.
Postulou que os honorários fossem arbitrados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois reflete uma média de valores praticados em demandas semelhantes.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os autos, percebo que a perícia a ser realizada é complexa, que demanda tempo, muito conhecimento técnico e especial do profissional que a elaborará, incluindo profunda análise dos autos.
Diante disso, os honorários podem ser fixados no importe de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais). .
Dispositivo À vista do exposto, fixo os honorários no importe de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais).
Defiro o parcelamento do valor dos honorários referente à cota-parte da autora, na forma por ela externada na manifestação acostada no ID 236171467, defiro o parcelamento em três vezes.
Desta forma, intime-se a parte autora para que comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica intimada a comprovar o pagamento das duas parcelas subsequentes, respectivamente, nos próximos dois meses.
A realização da perícia ficará condicionada à comprovação do pagamento do valor integral.
O valor remanescente dos honorários (R$ 1.625,00(mil seiscentos e vinte e cinco reais)), referente à cota-parte do Distrito Federal, será objeto de pagamento após a apresentação do Laudo Pericial mediante expedição de RPV.
Tão logo comprovado o pagamento da integralidade dos honorários periciais pela parte autora, intime-se o perito para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo complementação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se, na sequência, conclusos os autos.
Intimem-se.
Intimem-se.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/06/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:24
Outras decisões
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31/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719596-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 235321563.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:24:05.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório QR CODE para acesso às peças do processo -
12/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719596-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão consiste na condenação do réu a alterar o percentual do adicional de insalubridade daparte autora de grau médio para o grau máximo.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste na verificação da existência dos pressupostos fáticos constitutivos do direito a majoração do adicional de insalubridade.
Em relação a questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC), verifica-se que o réu sustenta ser o caso de reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas devidas no período que precedeu ao quinquênio da propositura da presente ação.
Quanto ao ponto, depreende-se que razão assiste ao argumento, de modo que devem ser reconhecidos como prescritos eventuais valores devidos no período anterior aos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da demanda.
Em se tratando das cargas probatórias, verifica-se que devem ser mantidas de forma estática (art. 337, incisos I e II do CPC), sendo certo que mostra desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
No que se refere às provas propriamente ditas, tem-se que os documentos já juntados na inicial se mostram insuficientes para o aclaramento da controvérsia, sobretudo em se tratando da possibilidade ou não da majoração do adicional pleiteado que, demanda, a elaboração de prova pericial, para que possibilite aferir se a natureza das atribuições desenvolvidas autoriza o requerimento ora formulado.
Desta forma, determino, de ofício, a produção de prova pericial a ser custeada em igual proporção pelas partes.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr(a).
ALEXANDER DE CASTRO AMADO LAGES, engenheiro de segurança do trabalho - ((61) 98636-3940, [email protected] Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado.
Caso o Auxiliar do Juízo nomeado não seja intimado ou não aceite o encargo nomeio, em substituição, os experts: ALEXANDRE BISPO CRUZ SARMENTO,[email protected] , (61) 99671-3007; PHELYPE BORGES FARIAS AMORIM, [email protected], (61) 99988-0210; ANTONIO LUIZ DE SOUZA AVILA, [email protected] , (61) 99985-8331; JOSE ROBERTO CANDIDO, [email protected] , (11) 99214-7689, nesta ordem, para que se manifestem nos termos já delineados.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestar ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, entende-se por despicienda a designação de audiência de instrução para tratamento da matéria.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação das partes, o presente ato processual restará estabilizado.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 12:17:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719596-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:42:22.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
17/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:21
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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08/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:14
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:14
Gratuidade da justiça não concedida a PRISCILA CRISTINA DE SOUZA - CPF: *09.***.*54-21 (REQUERENTE).
-
08/11/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/11/2024 12:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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