TJDFT - 0702137-47.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702137-47.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: AILSON ATAIDE FERREIRA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
A parte autora afirma que, no dia 29/05/2023, adquiriu através da plataforma requerida, Mercado Livre, duas caixas de som, no valor de R$ 4.999,98, para implementação das suas atividades evangélicas e cultos, sendo que o pagamento foi realizado via boleto bancário, pago diretamente da conta do pastor da congregação, Alex Falcão Ramos.
Relata que, no dia 30/05/2023, foi informada pela plataforma que a compra havia sido cancelada e que os valores pagos seriam disponibilizados em uma conta criada na própria plataforma para realização da compra, sendo vinculada ao CNPJ da igreja, sem estorno para a conta pagadora.
Aduz que não conseguiu realizar movimentações ou transações na conta, que foi informada da necessidade de comprovação da legitimidade para representar a igreja, que enviou a documentação necessária, e que a parte ré se recusou a disponibilizar o acesso a referida conta, bem como devolver os valores pagos, que estão retidos há mais de um ano e meio.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer que a parte ré seja condenada a pagar a quantia de R$ 4.999,98 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigida, a título de danos materiais, e a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 228195286, alegando que não houve falha nos serviços prestados; que a parte autora já foi devidamente reembolsada pelo valor da compra antes da distribuição da ação, inexistindo qualquer prejuízo decorrente da transação; que exige que todas as contas abertas em seu ecossistema sejam realizadas com a validação de documento e foto, seguindo elevados padrões de segurança; que solicitou a validação dos documentos e do quadro societário da parte autora, com o objetivo de verificar a legitimidade da representação; que essa medida visa prevenir fraudes, assegurar a integridade e segurança da plataforma, bem como promover a certificação da veracidade das informações fornecidas pela autora; que, no dia 28/06/2023, encaminhou e-mail para a parte autora solicitando a validação da constituição da sociedade; que a parte autora não validou devidamente suas informações para ter acesso integral aos serviços; que a conta da parte autora não apresenta qualquer restrição, estando o valor do reembolso disponível para movimentação; que a parte autora não sanou as pendências de validação de documentos; que inexiste dano material, haja vista que o valor da transação já foi devolvido; que inexiste dano moral; e que é incabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 229537567, afirmando que não pode validar algo sem ter acesso à área de validação da plataforma, questionando a necessidade de validação por parte de quem envia os documentos solicitados.
Ademais, reitera os termos da petição inicial.
Saneador ao ID 230384850.
As partes se manifestaram regularmente.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
A questão posta a exame se submete ao regramento do Código Consumerista, na forma do conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, que tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista, frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”, consistente em admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, nos termos do entendimento exarado pela Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do REsp 1195642/RJ, em 13/11/2012, DJe 21/11/2012.
Destarte, a questão de direito material será analisada à luz do direito do consumidor, haja vista a vulnerabilidade técnica e probatória da autora.
Pois bem.
Os fatos são incontroversos.
A autora adquiriu produtos para sua implemento da sua atividade social, duas caixas de som, através da plataforma requerida, Mercado Livre, porém, sua compra foi cancelada e a própria plataforma ré determinou à Igreja autora que a restituição dos valores já pagos a ela, via boleto bancário, ID 224134841 e 224134842, em 29/05/2023, deveria ser pleiteada através de conta criada na própria plataforma, em nome da autora.
A igreja autora, então, cumpriu o que foi exigido, enviando documentos solicitados, que aparentemente foram aceitos, conforme ID 224135995, mas não conseguiu acesso a referida conta, nem conseguiu ajuda da ré para sanar os eventuais problemas e recuperar o dinheiro, conforme documento de ID 224135997.
Intimada a esclarecer quais providencias faltaram ser tomadas pela autora, ante a documentação probatória juntada a inicial, demonstrando ter sido cumprida a exigência de envio de documentos, a ré limitou-se a dizer que a autora não cumpriu todas as exigências da plataforma, sem apontar quais seriam, ID 230724094, conduta que faz presumir que tudo que havia de ser feito o foi, mas ainda assim a ré recusou a devolução dos valores recebidos por cerca de um ano e meio do pagamento, obrigando a Autora ao ajuizamento da presente ação, para recuperar o dinheiro que foi pago em favor da ré.
A requerida se defende alegando que providenciou a devolução dos valores na conta aberta pela Autora, juntando suposto comprovante ao ID 228195292, mas a verdade é que não operacionalizou uma forma real de a Autora sacar o valor, o que aliás, perdura até a presente data, conduta essa que beira a má-fé, porque não tem qualquer razoabilidade.
A ré, pois, descumpriu os direitos mais básicos do consumidor, violou de morte o princípio da boa-fé objetiva, de cooperação entre os sujeitos contratuais, de lealdade, de urbanidade, obrigando a autora a procurar o Judiciário para resolver situação tão simplória como a dos autos, já que se passaram dois anos e nada de receber seu dinheiro de volta, o que se revela como abuso e deve ser combatido.
Assim sendo, inexistindo justificativa para o agir do réu, sendo evidente a falha na prestação de seus serviços, bem como o nexo causal e os danos derivados da sua conduta ilícita, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial é medida de rigor.
Assim, deverá o réu restituir à autora o valor pago, R$ 4.999,98, devidamente corrigido desde 29/05/2023, data do desembolso, pelo índice legal, e deverá pagar juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação válida.
Quanto ao dano moral, entende-se não ocorrido, porque a autora é uma Igreja, pessoa jurídica portanto, e nesse contexto não é capaz de sofrer dano moral, salvo em relação ao seu nome e honra objetiva, os quais não foram violados, já que não houve negativação de seu nome em banco de dados, nem qualquer outra ocorrência demonstrativa de abalo a sua honra objetiva ou sua fama frente aos seus pares.
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.999,98 à autora, em montante a ser devidamente corrigido desde 29/05/2023, data do desembolso, pelo índice legal, e deverá pagar juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação válida.
Face a sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, nos moldes do art. 85 §2º do CPC, sendo devido metade por cada uma das partes ao respectivo patrono da parte contrária.
Ao cartório para descadastrar a preferência IDOSO, porque ambas as partes são pessoas jurídicas.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:42
Outras decisões
-
02/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2025 03:01
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/03/2025 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:20
Deferido o pedido de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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06/02/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:54
Recebida a emenda à inicial
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04/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702137-47.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: AILSON ATAIDE FERREIRA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial para que a parte autora esclareça o endereço indicado na petição inicial, haja vista que no seu cadastro nacional da pessoa jurídica e demais documentos juntados aos autos consta o endereço situado em Taguatinga/DF, mas na inicial a parte indicou endereço situado em Planaltina/DF.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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