TJDFT - 0715449-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715449-91.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: VANDEVALDO GONCALVES OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de VANDEVALDO GONÇALVES OLIVEIRA, parte qualificada nos autos, objetivando a condenação do réu à devolução de valores recebidos indevidamente.
Em síntese, o Distrito Federal narrou que, como consta dos autos do Processo Administrativo SEI-GDF n. º 00054- 00020004/2019-33, o senhor Vandevaldo Gonçalves Oliveira era servidor da Polícia Militar do Distrito Federal, ocupando o cargo de 2º Sargento.
Pontuou que o militar foi excluído da Corporação em sede de Conselho de Disciplina n. 2019.001.0024.0010, sem direito à manutenção dos proventos, com fulcro no artigo 23, parágrafo único, da Lei n. 10.486/2002.
Noticiou que a Portaria PMDF n. 1.025, de 12 de dezembro de 2019, de exclusão do requerido da Corporação foi publicada no DODF n. 240, pág. 47, de 18 de dezembro de 2019.
Destacou que, acerca da mencionada portaria, a PMDF encaminhou memorando para adoção das medidas relativas à cassação do direito aos proventos por parte do requerido.
Afirmou que, em razão do memorando e lançada a exclusão do ex-policial militar, a PMDF elaborou planilha, referente aos valores, indevidamente, recebidos, referentes aos dias não trabalhados, bem como 1/12 da gratificação natalícia, totalizando débito no valor de R$ 6.261,12 (seis mil, duzentos e sessenta e um reais e doze centavos).
Apontou que, no dia 30 de março de 2020, o requerido foi notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação o valor devido.
Relatou que foi feito contato por telefone com o Senhor Vandevaldo Gonçalves Oliveira, que informou a impossibilidade de quitar o débito, bem como a ausência de interesse de comparecer na Auditoria da PMDF.
Sustentou que, não tendo havido o cumprimento espontâneo da obrigação e frustradas as tratativas de composição do débito na via administrativa, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 9.696,17 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e dezessete centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 207093007 determinou a citação do requerido para apresentar contestação.
Na decisão de ID 226236529, foi determinada a citação do réu por edital.
O réu apresentou contestação (ID 240651005), na qual alegou que não se identifica qualquer conduta dolosa ou culposa por parte do requerido que justifique a devolução dos valores recebidos.
Sustentou que havia recurso ainda pendente de apreciação e que os valores foram pagos por erro operacional da Administração, sem que tivesse qualquer ingerência.
Defendeu que a boa-fé objetiva, nesse contexto, é presumida e seu afastamento exige prova inequívoca de má-fé.
Afirmou que recebeu os valores com respaldo em vínculo ainda submetido a recurso administrativo e que, ao final, foi reintegrado à Corporação, com o restabelecimento da integralidade das remunerações relativas ao período em que esteve afastado.
Aduziu que não se trata de pagamento indevido, mas sim de remuneração decorrente de situação jurídica instável, posteriormente reconhecida como ilegítima pela Administração.
Argumentou que tinha expectativa legítima de permanência no cargo e de recebimento da remuneração correspondente, não sendo possível, à época, perceber o erro.
Impugnou os cálculos apresentados pelo Distrito Federal.
Réplica ao ID 243548355, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
As partes dispensaram a produção de outras provas (ID 243684616 e 245136679).
Em 5 de agosto de 2025, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 245311391).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em definir se, no caso, o servidor pode ser obrigado a restituir os valores pagos indevidamente pela Administração Pública.
Como regra, nos termos do artigo 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
No mesmo sentido, o artigo 120 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 determina que “o pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Dessa forma, extrai-se que é devida a devolução de valores ao erário, exceto quando o servidor público comprova a sua boa-fé objetiva.
Na hipótese dos autos, o réu, policial militar, foi, em 13 de novembro de 2019, excluído da Corporação à bem da disciplina, cessando o direito à remuneração (ID 206892110 – Pág. 25).
No entanto, em 24 de abril de 2020, foi dado provimento ao recurso inominado dirigido ao Exmo.
Governador do Distrito Federal, considerando o acusado capaz de permanecer como militar reformado nas fileiras da Corporação (ID 240651014 – Pág. 271).
A Administração Pública pretende o ressarcimento dos valores percebidos no mês de dezembro de 2019, referente a 19 (dezenove) dias não trabalhados.
O réu alega que recebeu os valores de boa-fé, uma vez que estava pendente a análise de recurso administrativo.
Ocorre, porém, que o recurso hierárquico não goza de efeito suspensivo, uma vez que se trata de exceção em sede de recursos, sendo necessário que esteja expressamente previsto no diploma correlato, o que não ocorre na Lei n. 6.477/1977.
Ademais, a Lei n. 9.784/1999, que trata do processo administrativo em âmbito federal, dispõe expressamente, em seu art. 61, que, “salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo”.
Assim, não há dúvidas de que o recurso ao Governador do DF é dotado apenas de efeito devolutivo, sendo a decisão prolatada imediatamente executável. É nesse sentido o entendimento do e.
TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CONSELHO DE DISCIPLINA.
EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA.
CRIME COMETIDO DURANTE A ATIVIDADE.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I - O fato de o militar ter, no curso do Conselho de Disciplina, sido transferido para a inatividade não impede sua exclusão a bem da disciplina por crime cometido durante a atividade.
II - O recurso interposto da decisão do Conselho de Disciplina, em regra, não tem efeito suspensivo.
Não procede a alegação de que enquanto não apreciado o pedido de atribuição do aludido efeito, o acusado tinha direito à percepção de seus proventos, sob pena de inversão da regra.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1260936, 07104463420198070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020) [grifos nossos].
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CONSELHO DE DISCIPLINA.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA.
EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO.
PRÁTICA DE CRIME DOLOSO.
ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
HONRA MILITAR E DECORO DE CLASSE.
INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA.
LEI Nº 6.477/77.
PROCEDIMENTO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
INSPEÇÃO DE SAÚDE FACULTATIVA.
REALIZADA.
APTO PARA EXCLUSÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO À JUNTA DE INSPEÇÃO.
REGRA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICES PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O princípio da legalidade norteia todos os atos administrativos, o que atribui a eles presunção de legitimidade e autoexecutoriedade.
Em tese, todo ato administrativo passou por procedimento previsto na lei e atos regulamentadores e presume-se que as formalidades pertinentes, como finalidade e competência, foram observadas. 2.
O mandado de segurança não deve ser conhecido para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Distrito Federal: exige-se prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado quando do ajuizamento da ação, principalmente em pretensões tão drásticas, como a do impetrante, que pretende a nulidade do ato de exclusão (art. 333, inciso I, do CPC/1973 e art. 373 do atual Código de Processo Civil). 3.
A exclusão a bem da disciplina é o último ato após o licenciamento: o ato de exclusão e o consequente desligamento da Organização a que estiver vinculado o policial militar decorre do licenciamento a bem da disciplina (Art. 87 da Lei 7.289/1984).
As condutas do impetrante apuradas na ação penal foram graves, desmoralizam, deslegitimam e retiram a autoridade da Corporação. 4.“Os recursos administrativos, via de regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo haver a concessão de efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Não havendo sequer a apresentação de pedido de reconsideração ou interposição de recurso, é perfeitamente possível o imediato cumprimento da penalidade aplicada na conclusão do processo administrativo disciplinar” (MS 14.450/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014). 5.
O que se depreende dos autos é que o impetrante requereu intempestivamente a providência facultativa de requerimento de inspeção de saúde e mesmo assim, a Administração Pública, de forma benéfica ao impetrante, a realizou.
O procedimento administrativo do Conselho de Disciplina que resultou na exclusão do impetrante está em conformidade com os ditames legais (Lei 7.289/1984 e 6.477/1977), inexistindo a condicionante narrada na inicial.
Ademais, a declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa (“pas de nullité sans grief”), o que não restou demonstrado. 6.
Reexame necessário e apelos conheci (Acórdão 980788, 20150110947804APO, Relator(a): ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJe: 02/12/2016.) [grifos nossos].
Lado outro, conforme pontuado pela Administração Pública, o militar foi reincluído por ato que anulou, em sede recursal, a decisão que considerou o militar incapaz de permanecer nas fileiras da Corporação e causou sua exclusão a bem da disciplina, sendo determinado o pagamento da diferença dos proventos referente ao período de abril de 2020 a dezembro de 2021, bem como referente ao período de janeiro a agosto de 2022 (ID 240651016 – Pág. 10 e 35).
Dessa forma, a anulação do ato de exclusão tem como consequência lógica o restabelecimento do status quo ante, o que inclui o restabelecimento das vantagens pecuniárias que lhe foram suprimidas em decorrência do ato ilegal, com efeitos retroativos à data da exclusão (13 de novembro de 2019).
Portanto, indevida a restituição dos valores recebidos em no período de dezembro de 2019, notadamente por ter sido anulada a decisão que determinou a exclusão do militar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 13:03:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
30/08/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:53
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2025 12:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE) em 28/08/2025.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:04
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:56
Expedição de Edital.
-
15/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VANDEVALDO GONCALVES OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715449-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: VANDEVALDO GONCALVES OLIVEIRA VANDEVALDO GONCALVES OLIVEIRA (CPF: *39.***.*83-00); Nome: VANDEVALDO GONCALVES OLIVEIRA Endereço: QR 517 Conjunto A, Casa 03, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72547-801 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante do pleito do exequente contido no ID 225971214 e verificando as diligências já realizadas, decido.
Em relação ao réu VANDEVALDO GONÇALVES OLIVEIRA, CPF: *39.***.*83-00 verifico esgotadas as diligências na tentativa de sua localização, de forma que defiro a citação por edital nos termos do artigo 256, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se na Rede Mundial de Computadores, no Sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos a primeira publicação, quando se iniciará o prazo da dilação de 20 (vinte) dias.
Fica dispensada a publicação do Edital em jornal de grande circulação, pois este Juízo tem sede na Capital da República, onde há grande difusão de acesso à Rede Mundial de Computadores (parágrafo único, art. 257).
Passado o prazo da dilação, dar-se-á início ao prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de contestação.
Em caso de revelia, remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial de Ausentes.
Após o decurso do prazo para impugnação desta decisão, expeça-se o edital.
Intimem-se.
Providências pela Secretaria.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 16:37:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
17/02/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:26
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 22:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
16/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
09/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
-
09/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707111-77.2023.8.07.0014
Feliciano Rodrigues Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Frederico Soares de Aragao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 16:50
Processo nº 0707111-77.2023.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Feliciano Rodrigues Silva
Advogado: Frederico Soares de Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 23:48
Processo nº 0700680-90.2024.8.07.0014
Marcelo Henrique Camargos dos Reis Calca...
Leonardo Camargos dos Reis Calcado
Advogado: Jose Pedro do Nascimento Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 03:12
Processo nº 0019251-88.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes S/A
Advogado: Leo Ferreira Leoncy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2019 03:30
Processo nº 0739366-96.2024.8.07.0000
Ceres Fundacao de Previdencia
Jose Maria dos Santos
Advogado: Eduardo Lycurgo Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 13:42