TJDFT - 0708632-28.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 14:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708632-28.2021.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SILVANIO JOSE BISPO SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/10/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de SILVANIO JOSE BISPO em 05/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 14:20
Recebidos os autos
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09/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de SILVANIO JOSE BISPO em 03/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 18:06
Recebidos os autos
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10/05/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
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26/04/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/04/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de SILVANIO JOSE BISPO em 24/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 14:56
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de SILVANIO JOSE BISPO em 07/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 17:16
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 16:56
Juntada de Certidão
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20/01/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:22
Recebidos os autos
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20/01/2022 16:22
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/01/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:30
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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