TJDFT - 0754680-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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06/02/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
LIMINAR INDEFERIDA EM PLANTÃO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
PRISÃO DE OFÍCIO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de “habeas corpus” impetrado contra a decisão que, a despeito da manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, converteu a prisão em flagrante em preventiva, da paciente incursa, em tese, no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, diante apenas da manifestação do Ministério Púbico pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
Razões de decidir: 3.
O Superior Tribunal de Justiça, pelo Verbete n. 676 de sua súmula, definiu que: “Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024). 4.
Os precedentes que ampararam a edição do verbete sumular evidenciam que a manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois não supre a exigência de pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, uma vez que não se presumem os pressupostos e os fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, independentemente da gravidade em abstrato do crime.
IV.
Dispositivo: 5.
Ordem concedida com expedição de alvará de soltura clausulado. -
31/01/2025 17:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
31/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 19:51
Concedido o Habeas Corpus a CARLEANE SARAIVA DA SILVA - CPF: *10.***.*95-97 (PACIENTE)
-
30/01/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:14
Juntada de Alvará de soltura
-
30/01/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
12/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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10/01/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº processo: 0754680-82.2024.8.07.0000 PACIENTE: CARLEANE SARAIVA DA SILVA AUTORIDADE: 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLEANE SARAIVA DA SILVA, apontando-se como coatora a autoridade judiciária da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que mantém a paciente presa preventivamente desde 29-novembro-2024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por decisão proferida pela autoridade judiciária do Núcleo de Audiência de Custódia, a qual converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva (processo referência n. 0752373-55.2024.8.07.0001).
A liminar foi indeferida pelo eminente Desembargador Plantonista, em 26-dezembro-2024 (ID 67593978).
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por sorteio (certidão de ID 67591458).
Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a reapreciação do "decisum" que indeferiu o pedido liminar. 2.
Solicitem-se informações ao douto Juízo monocrático. 3.
Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Brasília, 7 de janeiro de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
09/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 09:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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07/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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03/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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26/12/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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26/12/2024 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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26/12/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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