TJDFT - 0753114-95.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo BANCO GM S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo réu para reconhecer a ausência de constituição válida da mora, extinguindo o processo de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante do envio de notificação premonitória a endereço incompleto, ainda que o credor dispusesse do endereço completo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado, apta a justificar a oposição de embargos de declaração, quanto ao reconhecimento da invalidade da constituição da mora em razão do envio da notificação extrajudicial a endereço incompleto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a questão da suficiência do endereço utilizado na notificação premonitória, concluindo que, embora o banco detivesse o endereço completo do devedor, optou por enviá-la a local incompleto, afastando a presunção de entrega válida e inviabilizando a constituição regular da mora. 5.
Não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada no acórdão, razão pela qual a pretensão do embargante configura inconformismo com o julgamento, hipótese que deve ser veiculada por meio de recurso próprio. 6.
A ausência de vício no acórdão afasta a incidência do art. 1.022 do CPC e, por conseguinte, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. 7.
Não se verifica que a parte tenha oposto embargos com intuito protelatório (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), já que exercitou seu direito recursal de modo legítimo, com o objetivo de sanar aquilo que interpretou ser vício do acórdão, sendo inclusive provido. 6. 1.
Inviável a aplicação da multa postulada pela parte adversa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A oposição de embargos de declaração exige a presença de vícios internos no acórdão, como contradição entre fundamentação e conclusão, o que não se verifica quando o julgamento apenas contraria a tese da parte embargante. 2.
A utilização deliberada de endereço incompleto para o envio de notificação extrajudicial, mesmo diante da posse do endereço completo, afasta a aplicação da tese do Tema 1.132 do STJ e inviabiliza a constituição válida da mora. 3.
A simples interposição de embargos de declaração com base em interpretação equivocada do julgado não configura protelação abusiva e não enseja aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017, DJe 04.08.2017; TJDFT, Acórdão 1867324, 7ª Turma Cível, j. 22.05.2024, DJe 04.06.2024; TJDFT, Acórdão 1432499, 1ª Turma Cível, j. 22.06.2022, PJe 04.07.2022. -
11/09/2025 15:45
Conhecido o recurso de BANCO GM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0753114-95.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO GM S.A.
EMBARGADO: CICERO DE REZENDE RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
30/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CICERO DE REZENDE em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/06/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 19:40
Conhecido o recurso de CICERO DE REZENDE - CPF: *94.***.*81-72 (APELANTE) e provido
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12/06/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/04/2025 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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