TJDFT - 0701232-36.2025.8.07.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 00:06
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 00:06
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:22
Outras decisões
-
06/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/06/2025 20:59
Recebidos os autos
-
29/06/2025 20:59
Deferido o pedido de SUE HELEN MOREIRA COSTA - CPF: *97.***.*62-04 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ESB SERVICOS E COMERCIO LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de EDIMAR DE SANTANA BECO em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ESB SERVICOS E COMERCIO LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EDIMAR DE SANTANA BECO em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 00:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 00:16
Deferido o pedido de SUE HELEN MOREIRA COSTA - CPF: *97.***.*62-04 (REQUERENTE).
-
11/05/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ESB SERVICOS E COMERCIO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de EDIMAR DE SANTANA BECO em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701232-36.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUE HELEN MOREIRA COSTA REQUERIDO: EDIMAR DE SANTANA BECO, ESB SERVICOS E COMERCIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SUE HELEN MOREIRA COSTA contra EDIMAR DE SANTANA BECO e ESB SERVICOS E COMERCIO LTDA.
Narra a parte autora que firmou com o requerido contrato para aluguel por temporada de um apartamento de 2 (dois) quartos, no LAGOA ECOTOWERS, para até 9 (nove) pessoas, no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), o qual além de possuir 2 dois quartos haviam, roupa de cama, serviço de quarto e restaurantes no local.
Aduz que ao chegar no local com seus familiares foi surpreendida com a ausência da reserva no referido local, sendo encaminhada para o condomínio LAGOA QUENTE FLATS SERVICE, sendo realocada em um apartamento de 1 (um) quarto, sem serviço de quarto, sem roupa de cama, o sofá completamente rasgado, tampa da privada solta, ar-condicionado obsoleto e sem televisão no quarto.
Em razão dos fatos, requer a condenação da parte autora a restituição do valor pago pela diferença das diárias entre os imóveis (R$ 795,00), devolução do valor pago para aquisição de roupas de cama (R$ 97,68) pela taxa de entrada no residencial (R$ 40,00), bem como a condenação da parte requerida em danos morais.
Designada audiência de conciliação (ID 231932872) a parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 226298360 e ID 226298363) não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos imagens do local ao qual teria reservado; autorização para utilização de apartamento em outro condomínio, qual seja, Lagoa Quente Flat Service; imagens do apartamento alugado com destaque para o sofá rasgado e tampa do sanitário quebrada; comprovantes de gastos com aquisição de roupas de cama; comprovante de pagamento de taxa de condomínio; simulação de reserva comparando valor de diárias; comprovantes de pagamento feitos em favor do requerido e; conversas e vídeos envolvendo as partes (ID 223848369 e seguintes).
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a parte ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, a autora especifica, por meio dos documentos juntados ao feito os danos que sofreu (ID 223848369 e seguintes).
Assim, por força da presunção de veracidade que decorre da revelia decretada, restou incontrovertida a extensão dos danos no valor de R$ 932,68 (novecentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), que considero como sendo o seu prejuízo material.
Por fim, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte dos requeridos ao deixar que apenas quando chegasse a cidade de hospedagem, fosse informada de que não haveria reservas no local por ela pago.
Ora, em que pese ter alocado a parte autora e seus acompanhantes em outra acomodação, verifica-se que esta foi em condições inferiores aquela que foi reservada, especialmente, ao se considerar, ter um quarto ao menos do que o contratado, o que causa desgastes e frustrações, especialmente quando considerado um período reservado para descanso e lazer.
Essa falha, no presente caso, gera danos morais passíveis de indenização, pois viola os direitos da personalidade da parte demandante, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela autora.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero, assim, o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da requerida, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as partes requeridas, solidariamente: i) a pagarem à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 932,68 (novecentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), atualizada monetariamente a contar da data inicial da reserva (31/12/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; ii) a pagarem à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 13:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SUE HELEN MOREIRA COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
07/04/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 07/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2025 02:15
Recebidos os autos
-
06/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701232-36.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUE HELEN MOREIRA COSTA REQUERIDO: EDIMAR DE SANTANA BECO, ESB SERVICOS E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 07/04/2025 14:00 SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Riacho Fundo, DF Domingo, 09 de Fevereiro de 2025.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
09/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
09/02/2025 13:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
09/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
09/02/2025 12:59
Deferido o pedido de SUE HELEN MOREIRA COSTA - CPF: *97.***.*62-04 (REQUERENTE).
-
06/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2025 13:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:24
Outras decisões
-
28/01/2025 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700583-44.2025.8.07.0018
Deborah Correia de Oliveira
Secretaria de Educacao do Distrito Feder...
Advogado: Cleiton Campos Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 17:10
Processo nº 0001382-17.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2019 21:13
Processo nº 0008342-94.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Massa Falida de Encol S/A Engenharia Com...
Advogado: Marcia Damasio Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 19:57
Processo nº 0017692-72.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Jeronimo Minervino dos Santos
Advogado: Luiz Carlos Marinho de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 02:25
Processo nº 0727632-30.2024.8.07.0007
Condominio do Edificio Comercial e Resid...
Mariana Farina de Sousa Cruz
Advogado: Patrick Alexsander de Freitas Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 00:05