TJDFT - 0727632-30.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727632-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VARSOVIA EXECUTADO: MARIANA FARINA DE SOUSA CRUZ, ISAC PEREIRA FARINA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação de ID 247924415, esclareço ao exequente que todos os valores depositados nos autos já foram levantados, conforme faz prova o saldo da conta judicial e alvarás constante dos autos.
Desse modo, intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:03
Outras decisões
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28/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 22:10
Juntada de Certidão
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14/08/2025 22:10
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 22:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 22:19
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 23:22
Juntada de Certidão
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02/06/2025 23:22
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727632-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VARSOVIA EXECUTADO: MARIANA FARINA DE SOUSA CRUZ, ISAC PEREIRA FARINA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de taxas condominiais promovida por CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VARSOVIA em face de MARIANA FARINA DE SOUSA CRUZ e ISAC PEREIRA FARINA DA CRUZ.
A petição inicial foi devidamente recebida, conforme decisão de ID 221323604, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.396,78 (cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos).
Na ocasião, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Os executados apresentaram pedido de parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC, tendo depositado em juízo o montante de R$ 2.351,19 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), equivalente a 30% do valor da causa incluindo os honorários advocatícios e custas processuais.
Intimado, o exequente sustenta que o valor depositado encontra-se incorreto, pois o valor atualizado do débito está em R$ 7.949,37 tendo incluído em seus cálculos as parcelas que se venceram no curso da demanda.
Divergem as partes quanto ao valor devido.
Decido.
Inicialmente, importante ressaltar que, para apresentação do pedido de parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC não há que se falar em inclusão dos valores vencidos entre a data do ajuizamento e a data da citação, diante da impossibilidade de citação do devedor para pagar parcelas que se venceram entre o ajuizamento e a data da efetiva citação, bem como diante da ausência de previsão legal para inclusão dos valores vincendos no cálculo do parcelamento do artigo 916 do CPC.
Sendo assim, considero preenchidos os pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, motivo pelo qual defiro aos devedores o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Ressalto, no entanto, que para o pagamento das demais parcelas do débito os devedores deverão considerar o valor da dívida atual, consoante planilha de débito de ID 228036623.
Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor.
Ficam os devedores advertidos de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do §5º do art. 916, do CPC.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Expeça-se alvará de levantamento conforme determinado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2025 18:21
Deferido o pedido de ISAC PEREIRA FARINA DA CRUZ - CPF: *07.***.*88-91 (EXECUTADO).
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12/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0727632-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VARSOVIA EXECUTADO: MARIANA FARINA DE SOUSA CRUZ, ISAC PEREIRA FARINA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte exequente, quanto ao requerimento de parcelamento mensal do débito, na forma prevista no art. 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Assim, enquanto não apreciado o requerimento, caberá à parte executada depositar as parcelas vincendas, sendo facultado ao exequente seu levantamento.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 22:20
Recebidos os autos
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03/02/2025 22:20
Outras decisões
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01/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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01/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 21:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:05
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/11/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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