TJDFT - 0701742-22.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701742-22.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDEMIR BESERRA DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:42:16.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BESERRA DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/05/2025 10:15
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:22
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/04/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BESERRA DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/03/2025 12:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701742-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLAUDEMIR BESERRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO I.
Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por CLAUDEMIR BESERRA DO NASCIMENTO contra o DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, com o objetivo de questionar dívida relativa à taxa de uso de área pública no Terminal Rodoviário do Plano Piloto.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, o autor teria, em juízo, ação que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública, questiona a cobrança da taxa de ocupação de área pública, em duplicidade.
Na ocasião, dois órgãos diferentes estavam a exigir do autor a mesma taxa de ocupação.
Portanto, a sentença judicial teria afastado a cobrança, em duplicidade, por órgãos diferentes do DF, da mesma taxa de ocupação.
Em razão de decisão judicial, afirma que não é devedor da taxa de ocupação que é exigida pelo DF.
Passo a apreciar o pedido de tutela de evidência.
A tutela de evidência somente será concedida nas hipóteses previstas no artigo 311 do CPC.
Em caráter liminar, apenas é possível a tutela de evidência com base nos incisos II e III do referido dispositivo (§ único).
O inciso III não se aplica ao caso, porque não se trata de pedido reipersecutório fundada em prova documental relacionada a contrato de depósito.
A presente ação questiona a legalidade da cobrança de taxa de ocupação de área pública.
No inciso II, a tutela de evidência exige que as alegações de fato possam ser comprovadas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Os requisitos são cumulativos.
Ainda que os documentos apresentados pelo autor pudessem, eventualmente, comprovar suas alegações de fato, inexiste, em relação ao caso concreto, qualquer tese firmada em recurso repetitivo ou Súmula Vinculante.
Portanto, a tutela de evidência, requerida pela parte autora, em caráter liminar, não se ajusta a nenhuma das hipóteses legais.
Não há qualquer correlação entre a tutela de evidência e as hipóteses dos incisos II e III do artigo 311 do CPC, que admite a liminar.
Ademais, apenas para deixar registrado, os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para embasar as alegações de fato.
Explico: O autor se restringiu a juntar aos autos apenas alguns comprovantes de pagamento da taxa de ocupação.
A questão em debate não é essa. É essencial apurar a origem da dívida questionada.
Para tanto, o autor deveria ter juntado a notificação ou qualquer documento que materializa a dívida.
Até para que se possa apurar eventual ilegalidade na cobrança.
Sem o documento que materializa a dívida, com a indicação da origem, período e credor, impossível apurar eventual ilegalidade.
Por outro lado, deve ser registrado que atualmente a AGEFIS integra a administração direta, DF, ou seja, não se trata de pessoa jurídica distinta do DF.
Não há nenhum documento para que este juízo possa avaliar a causa e origem do débito questionado.
Por outro lado, a ação judicial mencionada, apenas e tão somente teria afastado a cobrança em duplicidade.
Impossível avaliar se houve reconhecimento de prescrição em outro processo ou declaração de inexigibilidade da dívida sem cópia da decisão e de documento que evidencia a origem da dívida, para que se possa estabelecer alguma conexão.
Assim, por deficiência probatória, não há como, neste momento processual, analisar e constatar qualquer ilegalidade e até mesmo prescrição (registre-se que o processo administrativo suspende o prazo de prescrição).
Caberia ao autor juntar com a inicial, conforme artigo 434 do CPC, toda a documentação necessária para corroborar suas alegações.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de evidência.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 16:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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