TJDFT - 0702197-58.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702197-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO RESENDE EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 202632599), impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais deste TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/05/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:25
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:25
Deferido o pedido de ITALO RESENDE - CPF: *39.***.*36-42 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:41
Deferido o pedido de ITALO RESENDE - CPF: *39.***.*36-42 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/03/2024 15:32
Processo Desarquivado
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11/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 09:45
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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18/02/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702197-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ITALO RESENDE REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (executado - ID 183087747 e exequente - ID 184162411).
Desta forma, o executado LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA se compromete a adimplir o débito de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), em 20 (vinte) parcelas de R$ 101,00 (cento e um reais) cada, depositando os valores na conta bancária de titularidade do exequente ITALO RESENDE, CPF *39.***.*36-42, qual seja: Banco Inter, Pix: [email protected].
Determino o vencimento da primeira parcela para 07/02/2024 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada acerca dos dados da conta bancária do exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 17:24
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/01/2024 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 22:22
Recebidos os autos
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11/01/2024 22:22
Deferido o pedido de ITALO RESENDE - CPF: *39.***.*36-42 (REQUERENTE).
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08/01/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/01/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/01/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 20:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 22:40
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 23:23
Recebidos os autos
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06/10/2023 23:23
Indeferido o pedido de ITALO RESENDE - CPF: *39.***.*36-42 (REQUERENTE)
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06/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702197-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ITALO RESENDE REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 170468927, intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito, incluída a multa aplicada.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023,às 18:55:12.
DAISY DE SOUSA DUARTE -
26/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:53
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA - CNPJ: 34.***.***/0001-13 (REQUERIDO) em 21/09/2023.
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22/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:09
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 22:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 20:52
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:52
Deferido o pedido de ITALO RESENDE - CPF: *39.***.*36-42 (REQUERENTE).
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28/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/08/2023 19:28
Processo Desarquivado
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28/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:07
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ITALO RESENDE em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702197-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO RESENDE REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ITALO RESENDE contra VALENT’S MOTOS (LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA – CNPJ 34.***.***/0001-13).
Em síntese, a parte autora afirma que, em 30/09/2022, adquiriu da empresa requerida o veículo Honda/Civic, placa JKH-7000, cor preta, ano 2006/2007, e que até a presente data a ré não providenciou a entrega dos documentos necessários para que o autor pudesse realizar a transferência de propriedade registral perante o órgão de trânsito (DUT/CRLV/CRV).
Aduz que até a presente data tem andado apenas com o licenciamento do ano de 2021.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente na entrega do DUT assinado.
Com base no contexto fático apresentado, requer que a ré seja condenada à obrigação de fazer consistente na entrega do DUT, do CRV e do CRLV do automóvel e promova a comunicação de venda do automóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido por este Júizo, conforme Decisão de ID 153841953.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 165229937), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 165229937). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da ré, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos cópia de contrato de compra e venda e comprovantes de pagamentos do automóvel e de débitos do veículo (ID 153811324 e seguintes).
Assim, diante da revelia da requerida, é de rigor o reconhecimento de seu inadimplemento quanto às obrigações de entregar ao comprador a documentação necessária à transferência do registro de propriedade do veículo Honda/Civic, placa JKH-7000, cor preta, ano 2006/2007, para o nome do comprador, tampouco promoveu a comunicação de venda ao órgão de trânsito, conforme informado na inicial.
A alienação do veículo automotor, como já demonstrado e não negado pela parte requerida, implica necessariamente a obrigação de o comprador promover a transferência do bem para o seu nome ou para o nome de posterior adquirente, imediatamente, a fim de que possa estar em posse de toda a documentação regular do automóvel e evitar problemas em eventuais fiscalizações.
Desta feita, merece acolhimento o pedido autoral para seja determinada a obrigação de fazer consistente na entrega da documentação exigida pelo órgão de trânsito para que o requerente proceda à transferência do registro de propriedade do veículo para o seu próprio nome.
Noutra ponta, merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Verifica-se que a autora, na condição de consumidora, permanece até o momento sem receber o documento de transferência assinado pela parte ré, mesmo passados mais de 10 (dez) meses após a realização do negócio jurídico e da tradição do bem.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos, porquanto suportou a insegurança de não poder concluir a transferência da propriedade registral do bem em virtude da conduta da ré, posto que não podia transferir efetivamente o veículo para sua propriedade junto ao órgão de trânsito.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Há que se considerar, contudo, que a ré já cancelou o contrato tido por fraudulento, e que não existem mais débitos em aberto.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para CONDENAR a requerida: (i) à obrigação de fazer consistente na ENTREGA ao autor de Autorização para Transferência de Veículo (ATPV-e) e demais documentos necessários, a fim de que o requerente possa transferir para o seu nome o registro de propriedade do veículo marca/modelo Honda/Civic, placa JKH-7000, cor preta, RENAVAM *08.***.*49-02; e a (ii) PAGAR ao autor a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A fim de se assegurar o resultado prático da presente sentença, após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF, solicitando que aquele órgão proceda à transferência do veículo acima descrito para o nome da parte requerente, considerando como marco inicial a data de 30/09/2022.
Confiro ao ofício em questão força de comunicação de venda, sem prejuízo das demais obrigações administrativas necessárias à transferência, tais como vistoria e pagamento de encargos.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ITALO RESENDE em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
27/07/2023 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:38
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:44
Deferido o pedido de ITALO RESENDE - CPF: *39.***.*36-42 (REQUERENTE).
-
29/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
25/05/2023 18:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 01:26
Recebidos os autos
-
13/05/2023 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:09
Deferido o pedido de ITALO RESENDE - CPF: *39.***.*36-42 (REQUERENTE).
-
18/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:23
Deferido o pedido de ITALO RESENDE - CPF: *39.***.*36-42 (REQUERENTE).
-
28/03/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
28/03/2023 08:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 08:09
Recebidos os autos
-
28/03/2023 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
28/03/2023 01:18
Recebidos os autos
-
28/03/2023 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/03/2023 01:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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