TJDFT - 0035079-90.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:56
Recebidos os autos
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10/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035079-90.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, RADI MACRUZ, GENIBERTO PAIVA CAMPOS DECISÃO O Exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 95287773.
Alega a ocorrência de omissão, porquanto ausente fundamentação quanto ao não reconhecimento da prescrição em relação à CDA n. 5-0119921308. É o breve relatório.
DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
No caso, presente a omissão apontada.
Assim, acolho os embargos para complementar a decisão objurgada, nos termos abaixo alinhavados.
Com efeito, o exequente comprovou a ocorrência da causa suspensiva da prescrição quanto à CDA n. 5-0119921308, consistente no parcelamento administrativo.
Verifica-se no documento de ID 92777618, que em 22/01/199 o executado aderiu ao parcelamento, oportunidade em que ocorreu a interrupção do prazo quinquenal da pretensão executória, haja vista que se trata de ato inequívoco de reconhecimento do débito, art. 174, parágrafo único, inc.
IV, do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, o cancelamento formal ocorreu em 16/02/2006, ocasião em que o prazo quinquenal teve reinício.
Assim, tendo a ação sido ajuizada em 12/02/2008, não há que se falar na prescrição inicial quanto ao crédito constante da referida CDA. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 20:34
Recebidos os autos
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11/09/2021 20:34
Decisão interlocutória - deferimento
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23/07/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2021 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035079-90.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, RADI MACRUZ, GENIBERTO PAIVA CAMPOS DECISÃO Cuida-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de EMPRESA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, RADI MACRUZ e GENIBERTO PAIVA CAMPOS.
O exequente foi instado a manifestar-se quanto à prescrição, e refutou a consumação do prazo quinquenal, nos termos da petição de ID 927777615/92777618. É o breve relatório.
DECIDO. É possível observar que parte dos créditos foram constituídos definitivamente entre 07/08/1999 e 01/12/2000) (ID 42911371- fls. 1/5).
O presente executivo fiscal, contudo, foi ajuizado somente em 12/02/2008.
Intimada a se manifestar acerca da prescrição inicial, a Fazenda Pública juntou documentos e alega a ocorrência de causa suspensiva da prescrição, qual seja, o parcelamento administrativo.
Para tanto, juntou documentos de ID 9277616/92777618, os quais comprovam apenas o parcelamento da CDA n. 5-0119921308, em 22/01/1999, e o cancelamento por inadimplência em 16/02/2006.
Assim, quanto ao referido título, não há que se falar em prescrição. Quanto as demais, não há prova da causa invocada, razão pela qual é de se reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação aos títulos.
Com efeito, ostentam crédito constituído de forma definitiva entre 01/04/2000 e 01/12/2000, tendo a ação sido ajuizada após do decurso do prazo quinquenal, 12/02/2008. Ao teor do exposto, nos termos do art. 174, do CTN, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO das CDAs ns. 5-0120129205, 5-0120129213, 5-0120129221, 5-0120129230,5-0120129248, 5-0120129256, 5-0120129264, 5-0120129272 e 5-0120129280 e JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal em relação aos referidos títulos, com fundamento no art. 487, inc.
II c/c o art. 318, parágrafo único, ambos do CPC.
Prossiga-se o feito com relação às CDAs ns. 5-0119921308 e 5-0112734588.
Por fim, verifico que o executado GENIBERTO PAIVA CAMPOS não foi devidamente citado.
Providencie o exequente a citação. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão e para que providencie as alterações no sistema. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/07/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 15:03
Recebidos os autos
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07/07/2021 15:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:32
Recebidos os autos
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07/04/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/10/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 15:33
Recebidos os autos
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02/10/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2020 04:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 20:10
Recebidos os autos
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31/03/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 11:19
Juntada de Certidão
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20/12/2019 18:41
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 18:41
Decorrido prazo de RADI MACRUZ em 19/12/2019 23:59:59.
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11/11/2019 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/11/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 03:52
Publicado Certidão em 14/10/2019.
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11/10/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 20:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 20:39
Juntada de Certidão
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22/08/2019 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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