TJDFT - 0043428-48.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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11/10/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 14:33
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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10/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:52
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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14/06/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2023 14:09
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:09
Deferido o pedido de ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO - CPF: *36.***.*00-34 (EXEQUENTE).
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07/06/2023 14:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/09/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2022 23:59:59.
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22/02/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 18:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 18:53
Recebidos os autos
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09/02/2022 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
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01/02/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2021 16:32
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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24/09/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
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13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE VANDUIL FRAZAO em 12/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:24
Publicado Sentença em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043428-48.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE VANDUIL FRAZAO SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOSE VANDUIL FRAZAO.
A meeira compareceu aos autos e informou o óbito do executado.
Na oportunidade, apresentou exceção de pré-executividade.
Juntou documentos.
Distrito Federal apresentou impugnação e requereu o redirecionamento da ação em face do espólio. É o relatório. Decido.
Inicialmente, observo que a certidão de óbito juntada aos autos, ID 52915582, demonstra que a parte executada faleceu em 30/01/2011, após a propositura da ação.
Entretanto, o fato se deu antes que tivesse sido citado nos autos. O falecimento do executado antes de ter sido citado na execução fiscal, inviabiliza a adoção do redirecionamento contra o espólio, na medida em que a ação padece de vício insanável.
Com efeito, antes que se formasse a relação processual, o executado veio a óbito, o que vem a caracterizar a sua ilegitimidade passiva.
Isso porque se tem, na verdade, indivíduo já extinto na qualidade de devedor.
Ressalte-se, por oportuno, que o espólio é ente distinto da pessoa física falecida.
Em julgamento de caso semelhante ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 OCPC/2015NÃODEMONSTRADA.EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2.
O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1826150/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 05/11/2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1832608/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
Por fim, impende salientar que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ. Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente para fins de alteração do polo passivo.
Por sua vez, julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Considerando o princípio da causalidade, bem como que a meeira veio aos autos informando o óbito e apresentando defesa, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/07/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 19:45
Recebidos os autos
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05/07/2021 19:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2020 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 11:43
Recebidos os autos
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16/06/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/03/2020 10:27
Juntada de Certidão
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12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 13:39
Juntada de Certidão
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16/01/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 15:22
Juntada de Certidão
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16/01/2020 15:19
Processo Desarquivado
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27/12/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/12/2019 11:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/12/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 14:45
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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28/11/2019 14:20
Apensado ao processo 0716534-94.2019.8.07.0016
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28/11/2019 14:17
Juntada de Certidão
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19/11/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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