TJDFT - 0700219-11.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:23
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700219-11.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE KELLY PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: SANDERSON DIAS DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei 9.099/95 estipula regras próprias de competência em seu artigo 4º, determinando que é competente para julgar causas relacionados aos Juizados, o foro: "I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Também determina, em seu art. 51, III, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
O presente feito tem como objeto contrato de empreitada celebrado entre as partes, em que a autora pretende que o réu seja condenação na obrigação de concluir o serviço contratado, obrigação a ser cumprida em imóvel situado na cidade de Alto Paraíso - GO.
Demais, verifica-se que o endereço da parte ré é na cidade de BRASÍLIA - DF e, ainda, que as partes ajustaram cláusula de eleição de foro, estipulando a Circunscrição de SÃO SEBASTIÃO - DF para dirimir as questões oriundas do contrato.
Dessa forma, não é, esta Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, foro competente para processar a presente demanda, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, não tendo, ainda, qualquer pedido acessório de indenização, o condão de fixar este juízo como competente.
Ademais, vale registrar que não é o caso de relação de consumo.
E, sendo assim, a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
Desta feita, a extinção do feito em razão da incompetência territorial é medida que se impõe, o que pode se dar de ofício, na forma do Enunciado 89 - FONAJE.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO OU LOCAL DO PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE. 1.
O JUIZ DOS JUIZADOS PODE DECLINAR DE OFÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA.
ESSE ENTENDIMENTO É ENDOSSADO PELO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -FONAJE, SEGUNDO O QUAL "A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS". 2.
A SÚMULA 33 DO STJ DE 1991 FOI EDITADA SOB A PERSPECTIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER APLICADA NO ESPECIAL RITO DA LEI 9.099 DE 1995. 3.
A EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (BRASÍLIA) OU DO LOCAL INDICADO PARA PAGAMENTO (BRASÍLIA).
DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE TAGUATINGA E EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 4.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5.
CONDENO O RECORRENTE A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. 6.
ACÓRDÃO LAVRADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/4136-74 DF 0041367-60.2013.8.07.0007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 20/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2014 .
Pág.: 204) Grifei “JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO.
PARTES NÃO DOMICILIADAS EM BRASÍLIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 51, III, LEI Nº 9.099/1995.
ENUNCIADO Nº 89, FONAJE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33, STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONTEMPLA A HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANDO RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. 2 - O ENUNCIADO 89 DO FONAJE ORIENTA QUE: "A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS." 3 - INAPLICÁVEL A SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 4 - RECURSO IMPROVIDO. 5 - SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-DF - ACJ: 1055477420118070001 DF 0105547-74.2011.807.0001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, Data de Julgamento: 14/02/2012, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 23/03/2012, DJ-e Pág. 265) grifei Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito com base no art. 51, III c/c art. 4º, I, ambos da Lei 9.099/95 c/c ENUNCIADO FONAJE 89-CIVEL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se e intime-se a parte requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/01/2025 18:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/01/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/01/2025 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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