TJDFT - 0001154-84.2000.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
14/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:04
Outras decisões
-
19/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 16:11
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por CELINA SCHETTINO, CREOSMAR FLORENTINO DA MOTA, EDMAR MEIRELES, em desfavor de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 38898123, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 219862606), a parte exequente se manifestou no ID 220359099. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
Preceitua o Enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao seu turno, que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A suspensão teve início em 29.05.2018 e encerrou-se em 29.05.2019; em 30.05.2019 foi retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 18.10.2024, considerando artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET).
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Confiro à presente decisão força de ofício, para determinar a EXCLUSÃO do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA e SPC (artigo 782, § 4º, do CPC), informando os dados pertinentes para tal fim:18.2.
Valor da execução: R$ 1.247,32 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos). 18.3 Data da Inclusão: Serasa (29.11.2017, ID 38897872) e SPC (04.12.2017, ID 38897909) 19.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 20.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 21.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
10/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:24
Declarada decadência ou prescrição
-
06/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:13
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 11:39
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 13:18
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 13:14
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 13:13
Processo Desarquivado
-
20/11/2019 12:44
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2019 04:48
Processo Desarquivado
-
19/11/2019 07:26
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
19/11/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 10:58
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 18:48
Recebidos os autos
-
13/11/2019 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/11/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 12:15
Processo Desarquivado
-
31/07/2019 12:38
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 03:56
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 16:07
Distribuído por sorteio
-
04/07/2019 16:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/07/2019 16:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728176-93.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Espaco do Banho e Aromas LTDA
Advogado: Jose Ricardo Cumini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2021 11:43
Processo nº 0707981-79.2024.8.07.0017
Wilmar Jose dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 14:39
Processo nº 0719519-54.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 12:08
Processo nº 0750096-69.2024.8.07.0000
Juizo de Direito da Vara Civel do Recant...
Juizo da Segunda Vara Civel de Samambaia
Advogado: Roani Pereira do Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 11:59
Processo nº 0724606-82.2024.8.07.0020
Dumont - Factoring e Fomento Mercantil L...
Lidia Cambuy Perides
Advogado: Flavio Augusto Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2024 10:06