TJDFT - 0702087-21.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA MARTA TOLEDO SALGADO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA MARTA TOLEDO SALGADO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA MARTA TOLEDO SALGADO em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702087-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARTA TOLEDO SALGADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para juntar documento que comprovassem sua hipossuficiência, a parte autora informa que possui renda superior a 5 salários-mínimos, não junta os documentos solicitados e requer a reconsideração da determinação de emenda em face dos seus gastos.
Sem razão, contudo a parte autora, porquanto a justiça gratuita é extensível a quem não aufere renda suficiente.
Para aqueles que auferem boa renda e não possuem recursos decorrente da administração dos seus gastos, a lei não socorre.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração e o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para comprovar o pagamento das custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA MARTA TOLEDO SALGADO - CPF: *16.***.*61-49 (REQUERENTE).
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26/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2025 19:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/02/2025 03:05
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702087-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARTA TOLEDO SALGADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em que a autora epigrafada, devidamente qualificada nos autos, formula pedido de revisão e pagamento de indenização quanto ao PASEP em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado.
Consoante se observa na peça inicial, o provimento pretendido decorre de fatos conexos aos julgados por meio da ação de conhecimento 0700712-82.2025.8.07.0007, então extinto por desistência.
A ação tramitou perante a 2ª Vara Cível desta circunscrição.
Assim, verificada a prevenção da 5ª Vara Cível, que primeiramente tomou conhecimento da demanda originária, em conformidade com o disposto nos art. 59, art. 286, inc.
III, todos do Código de Processo Civil, em consequência, reconheço a incompetência deste Juízo e declino da competência para a 2ª Vara Cível de Taguatinga.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Antes mesmo da preclusão, promova-se a remessa dos autos, após as anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
31/01/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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