TJDFT - 0708080-49.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 23:26
Recebidos os autos
-
26/08/2025 23:26
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/08/2025 13:20
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIZ OSVALDO SOUZA SARMANHO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 23:26
Recebidos os autos
-
09/06/2025 23:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/06/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/06/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:47
Outras decisões
-
28/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 22:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 22:49
Outras decisões
-
23/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708080-49.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ OSVALDO SOUZA SARMANHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 230782503.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:33
Deferido o pedido de LUIZ OSVALDO SOUZA SARMANHO - CPF: *81.***.*94-87 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/04/2025 16:54
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:39
Outras decisões
-
04/04/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/04/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 22:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708080-49.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ OSVALDO SOUZA SARMANHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida para que junte aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópias das faturas de cobranças dos serviços contratados pelo requerente entre junho/2024 e fevereiro/2025.
Após, intime-se o autor para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
08/02/2025 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de LUIZ OSVALDO SOUZA SARMANHO em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 02:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 02:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ OSVALDO SOUZA SARMANHO em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUIZ OSVALDO SOUZA SARMANHO em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
17/12/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 02:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:30
Deferido o pedido de LUIZ OSVALDO SOUZA SARMANHO - CPF: *81.***.*94-87 (REQUERENTE).
-
16/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/10/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/10/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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