TJDFT - 0701434-83.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:21
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:04
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701434-83.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Antes de proceder o saneamento do processo, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 16:05:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
20/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/03/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701434-83.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DF anexou 02 (duas) petições, quais sejam: 01) petição e documentos de ID 227529361 e ss (informando o cumprimento da tutela provisória de urgência), e 02) CONTESTAÇÃO, tempestiva, de ID 227818951 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Autora em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, querendo, em relação à petição e aos documentos supracitados.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para a parte Autora se manifestar em relação à certidão de ID 227408314 .
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2025 15:43:44.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701434-83.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, postulando tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear todos os medicamentos necessários ao tratamento quimioterápico, em especial a medicação Lonsurf (Trifluridina + Cloridrato de Tipiracila) por tempo indeterminado, conforme solicitado pelo médico oncologista, que acompanham o requerente, sob cominação de pena de multa diária.
Esclarece que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré.
As prestações do serviço de saúde estão regularmente em dia, não havendo inadimplência.
Afirma que é paciente oncológico, tendo sido diagnosticada com câncer de cólon desde a data de 13/03/2024, quando iniciou as quimioterapias em abril de 2024. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que, ”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
A situação descrita nos autos revela a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, da análise da documentação acostada à inicial, em especial do relatório médico da autora, constata-se que a parte autora é paciente oncológico, tendo sido diagnosticado com câncer de cólon desde a data de 13/03/2024, quando iniciou as quimioterapias em abril de 2024.
Consta ainda do relatório médico a necessidade de iniciar o tratamento prescrito, conforme postulado nos presentes autos, sob pena de comprometimento da eficácia do próprio tratamento.
De fato, as provas coligidas aos autos demonstram a urgência (perigo de dano) da concessão da tutela para determinar o imediato fornecimento do tratamento recomendado.
Destaca-se que estão presentes os requisitos estabelecidos no julgamento do Colendo STJ (RESp nº 1.886.929 – SP, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão), que definiu que rol da ANS é taxativo para planos de saúde, nos seguintes termos: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A parte autora alegou que vigora a previsto na Lei nº 9.656, de 1998, que determina a obrigatoriedade de cobertura de todas as doenças previstas na Classificação da Organização Mundial de Saúde (CID10), como o câncer que acometeu a Autora.
Todavia, tal disposição legal não afasta o precedente vinculante do referido STJ.
Desta forma, tem-se inequívoco nos autos que o medicamente solicitado pela autora não faz parte do rol da ANS, todavia, não há outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol.
Além disso, destaca-se que o medicamento prescrito pelo profissional médico responsável pelo acompanhamento da paciente é de alto custo e está autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), comprovada a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento e a ineficácia de outros para o tratamento da moléstia, sendo igualmente constada a incapacidade financeira do paciente para seu acesso pela via particular.
Por fim, a justificativa de que a medicação “Lonsurf” não está contemplada pela DUT de antineoplásicos orais do INAS/DF não é suficiente para negar a cobertura do medicamento da autora, pois havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. À vista do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino ao requerido que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça, através de sua rede credenciada ou, em caso de indisponibilidade dos profissionais ou métodos indicados, ou custeie o tratamento recomendado à autora, consistente em autorizar e custear o medicamento Lonsurf (Trifluridina + Cloridrato de Tipiracila) por tempo determinado pelo médico oncologista, que acompanha a requerente, sob cominação de pena de multa diária. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 14:57:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 226173678 Petição Inicial Petição Inicial 25021712404770100000205891167 226173680 Exoridal - Maria de Jesus Petição 25021712404844600000205891169 226173681 Orçamento_Maria de Jesus Ferreira de Sousa_Avastin + Lonsurf_Ciclo1_34084 Documento de Comprovação 25021712404900200000205891170 226173682 Orçamento 03 Documento de Comprovação 25021712404954500000205891171 226173683 Orçamento 01 Documento de Comprovação 25021712405004900000205891172 226173684 Orçamento 02 Documento de Comprovação 25021712405058300000205891173 226173687 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 25021712405109900000205891176 226173690 Doc 26.
Relatório Médico Documento de Comprovação 25021712405161200000205891179 226173692 Doc 25.
Carteirinha Plano de Saúde Documento de Comprovação 25021712405243300000205891181 226173693 Doc 03.
CARTA NEGATIVA MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA.docx - Documentos Google Documento de Comprovação 25021712405294700000205891182 226173694 Doc 01.
Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 25021712405366000000205891183 226174898 Doc 24.
TOMOGRAFIA ABDOME TOTAL 08 de Janeiro 2025 Documento de Comprovação 25021712405430500000205892237 226174899 Doc 23. 04 de Novembro 2024 Documento de Comprovação 25021712405480700000205892238 226174901 Doc 22.
TOMOGRAFIA TORAX 08 de Janeiro 2025 Documento de Comprovação 25021712405571500000205892240 226174904 Doc 21. 18 de Novembro 2024 Documento de Comprovação 25021712405628600000205892243 226174909 Doc 19. 02 de Dezembro 2024 Documento de Comprovação 25021712405683900000205892248 226174911 Doc 18.
TOMOGRAFIA ABDOME TOTAL 24 de junho 2024 Documento de Comprovação 25021712405769000000205892250 226174921 Doc 17. 16 de Dezembro 2024 Documento de Comprovação 25021712405823400000205892260 226174924 Doc 16.
TOMOGRAFIA TORAX 24 de junho 2024 Documento de Comprovação 25021712405882100000205892263 226174928 Doc 15. 06 de Janeiro 2025 Documento de Comprovação 25021712405934000000205892267 226174930 Doc 14.
TOMOGRAFIA ABDOME TOTAL 13 de março 2024 Documento de Comprovação 25021712405986800000205892269 226174933 Doc 13.
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA PELVE, 24 Janeiro 2025 Documento de Comprovação 25021712410043600000205892272 226174936 Doc 12. 20 de Janeiro 2025 Documento de Comprovação 25021712410100300000205892275 226174943 Doc 11.
TOMOGRAFIA TORAX 13 de março 2024 Documento de Comprovação 25021712410156500000205892281 226174941 Doc 10.
RESSONÂNCIA DO ABDOME SUPERIOR 24, Janeiro 2025 Documento de Comprovação 25021712410219200000205892279 226175345 Doc 09. 03 de Fevereiro 2025 Documento de Comprovação 25021712410287400000205892283 226175348 Doc 08.
Solicitação Medicamentos Documento de Comprovação 25021712410347900000205892486 226175349 Doc 07.
RG Documento de Comprovação 25021712410402700000205892487 226175350 Doc 05.
Negativa Plano de Saúde INAS GDF Documento de Comprovação 25021712410458800000205892488 226175351 Doc 04.
Declaração de hipossuficiência assinada Declaração de Hipossuficiência 25021712410515200000205892489 226175353 Doc 02.
Contrato Plano de Saúde INAS GDF Contrato 25021712410570300000205892491 -
17/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:11
Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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