TJDFT - 0703048-80.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Processual civil.
Impugnação objetiva das razões da sentença – inocorrência.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de nulidade da citação.
II.
Questão em discussão 2.
São duas as questões a serem analisadas: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a citação é nula.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que repete os argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação, sem realizar o necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 4.
No caso em exame, a pretensão da parte autora foi a de anulação da citação, porque não reside no endereço indicado e porque terceiro recebeu a citação. 5.
A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por sua vez, reconheceu a validade do ato porque a pessoa que recebeu a citação detém o mesmo sobrenome do ora agravante, MOURA.
Contribui ainda o fato de que se omitiu na procuração ou em qualquer outra peça ou documento o endereço de residência na mesma época em que realizada a citação. 6.
Lado outro, as razões recursais repetem exatamente os mesmos parágrafos referentes ao assunto, sem se insurgir contra os fundamentos da decisão que ataca. 7.
Ausente, assim, a necessária impugnação da decisão, condição ao conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso não conhecido. 10.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. 11.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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16/03/2025 23:50
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI - CPF: *05.***.*16-23 (AGRAVANTE)
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:58
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/02/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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23/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:29
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/01/2025 08:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/01/2025 01:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0703048-80.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI AGRAVADO: MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em que o recorrente busca a reforma da decisão proferida nos autos da execução 0706842-25.2024.8.07.0007, que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta o agravante que a citação ocorrida na fase de conhecimento foi nula porquanto o ato citatório foi cumprido em local distinto do da sua residência.
Afirma também que houve penhora indevida de seus rendimentos, em razão da impenhorabilidade que sobre eles recaem.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Na hipótese, ausentes os requisitos da tutela pleiteada.
A decisão recorrida enfrentou as questões de ordem pública alegadas pela parte recorrente como a nulidade de citação e a regularidade da penhora.
Assim, não verifico na decisão recorrida defeito que justifique a sua reforma.
O debate acerca da nulidade (ou não) da citação deve ser levado ao colegiado, por ocasião da análise do mérito recursal.
Quanto à impenhorabilidade, melhor sorte não socorre o agravante que não se desincumbiu de comprovar fielmente a origem dos recursos quanto a sua natureza salarial.
Ante a inexistência dos requisitos da tutela recursal, o pedido será indeferido (parágrafo único, do art. 955, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Promova-se as comunicações necessárias.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
19/12/2024 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 18:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/12/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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