TJDFT - 0703045-28.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:25
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de KHAYLA GOMES DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE.
EFETIVO EXERCÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face de decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, segundo a qual foi indeferida a tutela de urgência pleiteada.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de computar os períodos de licença médica como de efetivo exercício, deixando de estender o estágio probatório da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação da tutela foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face da decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, segundo a qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, consistente em determinar que o Distrito Federal considere os períodos de licença médica da autora como de efetivo exercício, deixando de estender o seu estágio probatório.
A agravante é enfermeira da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e sustenta, em síntese, que a licença médica é afastamento considerado como de efetivo exercício, não configurando hipótese em que o estágio probatório deve ser suspenso e prorrogado (artigos 27 e165, III, “a" e "b”, da LC 840/11).
Aduz, ainda, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a licença médica não deve prorrogar o estágio probatório.
Decido.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
A antecipação de tutela está vinculada à probabilidade do direito e ao perigo de dano (art. 300 do CPC).
No tocante à probabilidade do direito, a Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, prevê em seu art. 27 as hipóteses em que fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório.
Dentre as hipóteses, estão os casos de afastamento em que o servidor esteja cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico (art. 26, II), para frequência em curso de formação (art. 162) ou ainda esteja no gozo de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
No caso, a agravante esteve no gozo de licença médica no período em que cumpria estágio probatório, situação que não se amolda ao texto legal, sobretudo porque incabível interpretação extensiva do texto normativo para restringir direitos da servidora.
Por força do princípio da legalidade, o administrador público está sujeito em sua atividade funcional aos preceitos legais, sob pena de praticar ato inválido.
Nesse contexto, demonstrada a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, visto que o ato da administração poderá manter a servidora no estágio probatório por tempo superior ao legal, deve ser assegurado o direito da agravante, importando destacar que a medida não é irreversível.
Por conseguinte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que o Distrito Federal se abstenha de suspender a contagem do tempo de estágio probatório pelo período em que a autora esteve em gozo de licença para tratamento de sua própria saúde, até o efetivo julgamento do presente agravo de instrumento.
Comunique-se à origem, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para resposta.” 4.
Contrarrazões apresentadas, pugnando o agravado pelo desprovimento do recurso. 5.
O contexto fático jurídico não sofreu qualquer alteração, devendo prevalecer os fundamentos da decisão que concedeu a parcialmente antecipação da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para, confirmando a decisão proferida, determinar que o Distrito Federal se abstenha de suspender a contagem do tempo de estágio probatório pelo período em que a autora esteve em gozo de licença para tratamento de sua própria saúde, até o julgamento definitivo do processo. 7.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 8.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 840/2011, artigos 26, II, 27 e 162. -
19/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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16/03/2025 23:36
Conhecido o recurso de KHAYLA GOMES DOS SANTOS - CPF: *61.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de KHAYLA GOMES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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25/12/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0703045-28.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KHAYLA GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face da decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, segundo a qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, consistente em determinar que o Distrito Federal considere os períodos de licença médica da autora como de efetivo exercício, deixando de estender o seu estágio probatório.
A agravante é enfermeira da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e sustenta, em síntese, que a licença médica é afastamento considerado como de efetivo exercício, não configurando hipótese em que o estágio probatório deve ser suspenso e prorrogado (artigos 27 e 165, III, “a" e "b”, da LC 840/11).
Aduz, ainda, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a licença médica não deve prorrogar o estágio probatório.
Decido.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
A antecipação de tutela está vinculada à probabilidade do direito e ao perigo de dano (art. 300 do CPC).
No tocante à probabilidade do direito, a Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, prevê em seu art. 27 as hipóteses em que fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório.
Dentre as hipóteses, estão os casos de afastamento em que o servidor esteja cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico (art. 26, II), para frequência em curso de formação (art. 162) ou ainda esteja no gozo de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
No caso, a agravante esteve no gozo de licença médica no período em que cumpria estágio probatório, situação que não se amolda ao texto legal, sobretudo porque incabível interpretação extensiva do texto normativo para restringir direitos da servidora.
Por força do princípio da legalidade, o administrador público está sujeito em sua atividade funcional aos preceitos legais, sob pena de praticar ato inválido.
Nesse contexto, demonstrada a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, visto que o ato da administração poderá manter a servidora no estágio probatório por tempo superior ao legal, deve ser assegurado o direito da agravante, importando destacar que a medida não é irreversível.
Por conseguinte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que o Distrito Federal se abstenha de suspender a contagem do tempo de estágio probatório pelo período em que a autora esteve em gozo de licença para tratamento de sua própria saúde, até o efetivo julgamento do presente agravo de instrumento.
Comunique-se à origem, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
19/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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