TJDFT - 0708319-53.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:35
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 00:48
Recebidos os autos
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15/02/2025 00:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/02/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708319-53.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE CAETANO NUNES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Compensação por Danos Morais proposta por ALEXANDRE CAETANO NUNES contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Alega a parte autora que é consumidor dos serviços da parte ré fornecidos ao imóvel localizado na QC 06, Conjunto 11, Lote 11, Loja 1, Riacho Fundo/DF, Unidade Consumidora nº 1068770, Código de Inscrição nº 1476902-6 e que, em 12/08/2022, foi surpreendido com a emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 140039, no qual teria sido constatado desvio de energia.
Aduz que foi emitida uma fatura especial no valor de R$ 10.881,40 referente ao período entre 01/02/2021 e 12/08/2022 e que, embora desconhecesse a referida irregularidade, a ré promoveu a suspensão do fornecimento de energia no dia 03/04/2023 e somente o restabeleceu em 12/04/2023.
Narra que nesse período ficou impossibilitado de operar sua distribuidora de bebidas, o que lhe causou grandes prejuízos financeiros e constrangimento perante seus consumidores e vizinhos.
Entende que a conduta da ré feriu a Resolução nº 1000 da ANEEL, pois a suspensão somente poderia ocorrer por inadimplementos de faturas regulares e dentro de um prazo de 90 dias.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 223464955).
A parte ré, em contestação, suscita preliminarmente a incompetência deste Juízo.
Defende a regularidade do procedimento adotado, advoga pela legalidade da cobrança e, por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, o autor reitera a narrativa e a pretensão inicial. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de questões preliminares.
Da incompetência dos Juizados Especiais pela complexidade da prova.
A parte ré alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação de complexidade da causa, cujo procedimento seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pesem tais argumentações, tenho que para o deslinde desta demanda não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, a causa de pedir não está fundada na alegação de ausência da irregularidade verificada e o pedido não requer a declaração de nulidade da cobrança.
Embora brevemente afirme que não reconhecia a irregularidade, a causa de pedir está baseada na alegação de que teria sofrido constrangimentos em razão da suspensão do serviço.
Não obstante, o Juízo é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente ao Magistrado valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Da ilegitimidade ativa ad causam.
Ao compulsar os autos, constata-se que a parte autora não possui legitimidade para pleitear indenização de cunho extrapatrimonial em razão da conduta da ré.
Isso porque embora o serviço esteja cadastrado em seu nome, é fornecido para a atividade de uma pessoa jurídica que ali desenvolve sua atividade comercial.
Como cediço, a legitimidade ativa refere-se à pertinência subjetiva da demanda.
Logo, a autora não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
Incide na espécie, portanto, o previsto no art. 18 do NCPC, que assim dispõe: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Ante o exposto, acolho a questão preliminar suscitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/01/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 02:26
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:24
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:24
Deferido o pedido de ALEXANDRE CAETANO NUNES - CPF: *77.***.*42-68 (REQUERENTE).
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24/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/10/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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