TJDFT - 0727356-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 13:27
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/07/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JHANNIS MIRLANE AMARAL PRATES em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JHANNIS MIRLANE AMARAL PRATES em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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24/02/2025 19:34
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727356-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHANNIS MIRLANE AMARAL PRATES REU: ARMO MEDICINA E ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, LUIZ GUSTAVO RODRIGUES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de relação de consumo, razão pela qual se faz necessária a apreciação da competência deste Juízo para o processamento do presente feito, à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Impende destacar que, de acordo com as disposições da legislação consumerista, reforçadas por jurisprudência pacífica, adota-se como regra primária de fixação de competência o foro do domicílio do consumidor.
Tal orientação visa resguardar a parte vulnerável da relação, assegurando-lhe maior proteção no acesso à justiça.
Cabe ao magistrado, inclusive, apreciar de ofício matéria afeta a esta circunstância, sempre que constatada incompatibilidade com os critérios legais de competência.
A parte autora é consumidora e manifestou de forma expressa, em sua petição inicial ID 221849325, o interesse no ajuizamento da ação em seu domicílio, conforme trecho destacado: "Apesar de o procedimento ter sido realizado e de a previsão contratual estabelecer a jurisdição de Brasília, a competência do direito do consumidor visa garantir ao consumidor o pleno exercício de seus direitos assegurados pela legislação.
Desse modo, o judiciário pode ser acionado conforme o domicílio da consumidora.
Deste modo, à luz do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Posto isto, a Autora requer o recebimento que a competência da presente demanda seja reconhecida no domicílio da Requerente." No caso dos autos, a autora reside na QS 11, Conjunto L, Lote 33 - Arniqueiras/DF – CEP: 72.031-112, endereço que integra, conforme a Lei Complementar Distrital n.º 958/2019, a Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, e não mais a de Águas Claras/DF.
Por outro lado, os requeridos estão domiciliados no Plano Piloto, sendo que a pessoa jurídica ARMO Medicina e Odontologia Integrada Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-78, e o requerido Luiz Gustavo Rodrigues Reis estão estabelecidos na SCS Quadra 07, Bloco A, Sala 1108 e 1110, 11º Andar, Edifício Torre Pátio Brasil, Asa Sul, Brasília/DF – CEP: 70.307-901.
Ademais, a distribuição do processo na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF parece ter ocorrido por desconhecimento da Lei Complementar Distrital n.º 958/2019, que alterou a jurisdição das quadras QS 01 a QS 11 para a Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Tal equívoco, embora compreensível, não pode prevalecer, dada a natureza cogente das regras de competência.
Conforme narrado, nenhuma das partes tem vinculação com a Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Não se admite a escolha aleatória de foro, ou seja, a propositura de ação em comarca ou circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela legislação processual.
Admitir tal prática seria validar uma opção arbitrária de juízo, ferindo o princípio do juiz natural, que assegura a imparcialidade e a legalidade no processamento e julgamento das ações.
Nos casos de escolha aleatória de foro, evidenciado o interesse público, admite-se a declinação de competência de ofício.
A distribuição deste processo na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF caracteriza a abusividade prevista no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.879/2024, o que justifica a declinação de competência de ofício.
Diante do exposto, declino da competência em favor do foro do domicílio da parte autora e determino, de ofício, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Proceda-se à remessa dos autos, observando-se as cautelas de praxe e as homenagens de estilo, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 12:19:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 07:34
Recebidos os autos
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17/01/2025 07:34
Declarada incompetência
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08/01/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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