TJDFT - 0704788-80.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:19
Juntada de consulta renajud
-
20/05/2025 21:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de GILSON GIL SANTIAGO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de THOMAZ GIL SANTIAGO FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:24
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:22
Juntada de consulta renajud
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06/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GILSON GIL SANTIAGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de THOMAZ GIL SANTIAGO FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704788-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA, FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO: THOMAZ GIL SANTIAGO FERNANDES, GILSON GIL SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba salarial do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial.
Portanto, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 213445917.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
DEFIRO o pedido de penhora do veículo localizado na pesquisa RENAJUD (ID 213445916), conforme requerido na petição de ID 214410316.
PROCEDAM-SE aos bloqueios de transferência e de circulação.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, a ser cumprido no endereço informado nos Autos.
Cumprida a diligência a parte exequente ficará como fiel depositário do veículo conforme o art. 840, II, § 1º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 09:26:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 07:14
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:14
Outras decisões
-
14/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 23:44
Juntada de Petição de impugnação
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14/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:09
Outras decisões
-
06/06/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:38
Outras decisões
-
18/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:45
Outras decisões
-
08/04/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:11
Declarada incompetência
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26/03/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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