TJDFT - 0708265-30.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 21:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 22:06
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:22
Outras decisões
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01/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/07/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSEFA THAIS MENEZES DE OLIVEIRA *26.***.*92-90 em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSEFA THAIS MENEZES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 23:49
Recebidos os autos
-
17/06/2025 23:49
Declarada decadência ou prescrição
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09/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSEFA THAIS MENEZES DE OLIVEIRA *26.***.*92-90 em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSEFA THAIS MENEZES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:16
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708265-30.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: JOSEFA THAIS MENEZES DE OLIVEIRA *26.***.*92-90, JOSEFA THAIS MENEZES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 24/10/2023 pela Decisão de ID 176161003, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias ( Cheque - ID 18204519).
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
13/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:51
Processo Desarquivado
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14/04/2025 06:48
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708265-30.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: JOSEFA THAIS MENEZES DE OLIVEIRA *26.***.*92-90, JOSEFA THAIS MENEZES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas Renajud, Sniper, SREI, INFOSEG, CCS- Bacen e DOI.
Outrossim, pugna pela inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Passo à análise dos pedidos.
Inicialmente, quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, observa-se que o pleito já foi apreciado ao ID 206287292.
Assim, nada a prover. 1) Da consulta de bens por meio dos sistemas Sniper e Renajud.
Em relação à pesquisa de bens por meio dos sistemas Sniper e Renajud, tem-se que, apesar de advertida que a a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente seria admitida caso houvesse demonstração da modificação da situação econômica da executada, a parte autora requer a consulta junto aos sistemas Renajud e Sniper, sem, contudo, indicar qualquer alteração da situação da devedora.
Assim, diante da não comprovação de modificação da situação econômica da executada, indefiro o pedido de promoção de pesquisas via sistemas conveniados a este Juízo, no presente caso, os sistemas Renajud e Sniper.
Atente-se a parte credora que o pedido de reiteração de diligências para localização de bens do devedor, conforme já advertido, SOMENTE será admitido caso haja comprovação da modificação da situação financeira das executadas. 2) Da pesquisa perante à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI.
Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Quanto ao mais, não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão relativa à consulta requerida, sobretudo, quando ausente qualquer demonstração de alteração fática da situação econômica dos executados.
Pontue-se que o acesso às informações que são fornecidos pelo INFOJUD DOI podem ser solicitadas diretamente pela parte credora ao Cartório Extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISAS AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – DOI.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS/BACEN.
INTERVENÇÃO JUDICIAL COMEDIDA.
PAPEL DO JUIZ SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR.
CARTÓRIOS IMOBILIÁRIOS.
TRANSAÇÕES ENVOLVENDO IMÓVEIS. ÔNUS DO CREDOR.
PESQUISAS RECENTES.
CRITÉRIO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si.
O papel do juiz é subsidiário e complementar.
E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos.
Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada.
Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas aos sistemas informatizados, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. 2.
Ressalta-se que, no caso, foram realizadas diversas pesquisas aos sistemas informatizados Infoseg, Bacenjud e Renajud. (Assim, não assiste melhor sorte ao recorrente quanto à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/BACEN -, uma vez que este utiliza a mesma base de dados do Sisbajud (antigo Bacenjud). 3.
No caso, o exequente insiste em pesquisas em novos cadastros sem, contudo, comprovar que tenha realizado qualquer diligência própria em busca de bens do devedor e transferindo totalmente para o Judiciário ônus que lhe compete. 4.
Convém destacar que não existe disposição normativa que imponha critério temporal objetivo entre uma diligência e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requerimentos a serem realizados.
Contudo, em casos de pesquisas recentes, é despicienda a realização de nova consulta. 5.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1847570, 0747143-69.2023.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 29/04/2024.) Nesse passo, INDEFIRO o pedido. 3) Da pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.
Indefiro o pedido de diligência junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI porquanto as informações perseguidas podem ser acessadas e requeridas por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 4) Da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional- CCS/Bacen.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), tendo em vista que este não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras, conforme informações contidas no site: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes.
Ressalto que o sistema CCS possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, dados estes já disponíveis nos autos. 5) Da consulta ao sistema INFOSEG.
O referido sistema se presta a busca de endereços, e não localização de bens do devedor.
Tendo em vista que já houve regular citação, não se faz necessário pesquisa de endereços na atual fase processual.
Dessa forma, indefiro o pedido. 6) Da conclusão.
Diante do indeferimento dos pedidos, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 176161003, (cheque, ID 18204519).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 21:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/03/2025 21:57
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:11
Deferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSEFA THAIS MENEZES DE OLIVEIRA *26.***.*92-90 em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSEFA THAIS MENEZES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708265-30.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: JOSEFA THAIS MENEZES DE OLIVEIRA *26.***.*92-90, JOSEFA THAIS MENEZES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pela executada JOSEFA THAIS MENEZES DE OLIVEIRA ao ID 219339644, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 219427660.
Novos documentos juntados aos IDs 220122520/220122525.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 224054045.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 219427660, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, a apesar de intimada, a executada não juntou qualquer contracheque, contrato de prestação de serviço, comprovante de vínculo empregatício ou outro documento que demonstrasse que os depósitos são provenientes de atividade laboral.
Assim, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 218490644 (R$ 1.167,29 e demais acréscimos legais), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para, querendo, indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:40
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:35
Outras decisões
-
05/12/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:13
Outras decisões
-
02/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
30/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
30/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:00
Outras decisões
-
19/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/10/2024 21:29
Outras decisões
-
08/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:59
Outras decisões
-
05/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:36
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 21:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2024 15:51
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:38
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2024 14:58
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 23:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 23:28
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2024 21:08
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2024 18:38
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2024 13:02
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 21:30
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:56
Outras decisões
-
05/12/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSEFA THAIS MENEZES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 20:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:30
Deferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 20:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:39
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 20:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:42
Deferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
30/05/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 21:28
Recebidos os autos
-
15/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2023 08:16
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 09:26
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2022 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:30
Declarada decadência ou prescrição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 14:26
Processo Desarquivado
-
15/02/2022 21:25
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2022 21:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 18:43
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
11/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:29
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 19:08
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 15:07
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 19:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 19:49
Recebidos os autos
-
24/03/2021 19:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
02/02/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 21:02
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2021 21:02
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 23:26
Recebidos os autos
-
12/01/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2020 15:03
Processo Desarquivado
-
23/10/2020 15:31
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 14:13
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:13
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
23/09/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 21:10
Recebidos os autos
-
16/09/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 21:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/09/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2020 12:27
Publicado Certidão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 22:08
Recebidos os autos
-
21/08/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 22:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2020 21:27
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2020 04:16
Processo Desarquivado
-
31/07/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 10:48
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 22:37
Recebidos os autos
-
30/07/2020 22:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2020 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 13:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de JOSEFA THAIS MENEZES DE OLIVEIRA *26.***.*92-90 em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:24
Publicado Edital em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 05:25
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 22:26
Recebidos os autos
-
20/02/2020 22:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 17:00
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/01/2020 23:59:59.
-
02/01/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2019 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 17:56
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
04/11/2019 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 17:27
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
04/11/2019 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 19:39
Recebidos os autos
-
30/10/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 18:54
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2019 09:24
Publicado Certidão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 15:26
Expedição de Carta.
-
22/02/2019 04:15
Publicado Despacho em 22/02/2019.
-
22/02/2019 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2019 19:25
Recebidos os autos
-
16/02/2019 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 17:24
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 10:28
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
21/12/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 21:55
Recebidos os autos
-
14/12/2018 21:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2018 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2018 00:05
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 03:25
Publicado Certidão em 30/10/2018.
-
29/10/2018 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 08:22
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 05:42
Publicado Certidão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2018 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2018 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2018.
-
30/06/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 14:01
Recebidos os autos
-
21/06/2018 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2018 16:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
08/06/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 14:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
08/06/2018 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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