TJDFT - 0702085-51.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702085-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPGEB INSTITUTO DE POS GRADUACAO EM ENFERMAGEM DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: PRISCILA ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado EXECUTADO: PRISCILA ALVES SILVA ao ID 242418159, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 243756683.
Novos documentos juntados ao ID 245917797.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 243405014.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 243756683.
No caso em análise, verifico que o bloqueio judicial recaiu sobre conta bancária vinculada ao Banco de Brasília – BRB.
A parte executada juntou aos autos, sob o ID 245917803, contracheque referente à sua atividade laboral, sendo possível constatar, conforme documento de ID 245917800, que a quantia de R$ 4.647,22 foi depositada em sua conta bancária na data de 1º/07/2025.
Todavia, além da referida quantia, verifico que, entre a data do recebimento do valor mencionado e a data em que foi efetivado o bloqueio judicial (08/07/2025), foram identificadas outras movimentações financeiras via PIX, nos valores de R$ 1.868,88, em 04/07/2025, e de R$ 500,00, em 07/07/2025, conforme extrato bancário constante do ID 245917800.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada a penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 247035946 (R$ 547,60), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:22
Outras decisões
-
22/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702085-51.2025.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: IPGEB INSTITUTO DE POS GRADUACAO EM ENFERMAGEM DE BRASILIA LTDA Requerido: PRISCILA ALVES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, "à Secretaria para juntar aos autos o relatório detalhado dos bloqueios efetuados por meio do sistema Sisbajud." BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 15:06:05.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
13/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 22:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 22:04
Outras decisões
-
22/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 21:10
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:09
Outras decisões
-
11/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:38
Outras decisões
-
30/06/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 20:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:19
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702085-51.2025.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: IPGEB INSTITUTO DE POS GRADUACAO EM ENFERMAGEM DE BRASILIA LTDA Requerido: PRISCILA ALVES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 16:00:14.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
24/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:52
Deferido o pedido de PRISCILA ALVES SILVA - CPF: *20.***.*24-56 (EXECUTADO).
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01/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES SILVA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:22
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/02/2025 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702085-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPGEB INSTITUTO DE POS GRADUACAO EM ENFERMAGEM DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: PRISCILA ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; II - esclarecer o ajuizamento da presente ação neste Juízo, indicando objetivamente qual título executivo extrajudicial pretende executar, bem como seu aparato legal, uma vez que o documento de ID 224087880 não apresenta a assinatura de duas testemunhas, conforme exige o inciso III, do artigo 784, do CPC.
De acordo com o art. 787, do CPC, se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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