TJDFT - 0754628-43.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754628-43.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 104.571 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 195728539.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do sistema próprio, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/03/2024 15:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/11/2023 11:48
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 20:45
Recebidos os autos
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23/02/2023 20:45
Indeferido o pedido de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-23 (EXECUTADO)
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21/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2022 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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15/03/2022 10:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2022 11:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2021 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 23:53
Recebidos os autos
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15/10/2021 23:52
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2021 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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14/10/2021 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2022 11:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2021 13:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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14/10/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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