TJDFT - 0722192-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de TYAGO LOPES DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722192-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TYAGO LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Não houve impugnação aos cálculos da Contadoria Id. 237162481. 2 _ Assim, expeça-se a RPV e aguarde-se o prazo para seu pagamento (itens "4" e seguintes da decisão Id 230090261).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
29/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de TYAGO LOPES DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:32
Outras decisões
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30/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF em 21/05/2025 23:59.
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31/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722192-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TYAGO LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Murilo Gomes da Silva ajuizou a ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal , ID 163131141.
Na sentença ID 220913650, de 07/12/202, foram arbitrados honorários em 10% do valor atribuído à causa ID 220913650.
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 25/10/2022, ID 140869888.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 220913646, o advogado Tyago Lopes de Oliveira requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 2.534,69 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Planilha de débito, ID 220913652.
Custas recolhidas, ID 220913648.
A obrigação de fazer foi requerida nos autos principais n. 0700439-75.2022.8.070018.
Procuração, ID 221701698. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 2.534,69 a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:38
Deferido o pedido de TYAGO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*34-54 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TYAGO LOPES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722192-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TYAGO LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Murilo Gomes da Silva ajuizou a ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal , ID 163131141.
Na sentença ID 220913650, de 07/12/202, foram arbitrados honorários em 10% do valor atribuído à causa ID 220913650.
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 25/10/2022, ID 140869888.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 220913646, o advogado Tyago Lopes de Oliveira requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 2.534,69 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Planilha de débito, ID 220913652 Custas recolhidas, ID 220913648 A obrigação de fazer foi requerida nos autos principais n. 0700439-75.2022.8.070018 É o breve relatório.
Decido. 1 _ Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: 1.1 _ regularizar o polo ativo da demanda, incluindo os advogados citados na procuração, ou juntando autorização para litigar sozinho, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade. 1.2 _ Junte-se a cópia da procuração outorgada nos autos principais Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/12/2024 10:20
Recebidos os autos
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14/12/2024 09:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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