TJDFT - 0738269-05.2017.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDREA SUELY LANDIM MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738269-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DE SOUZA EXECUTADO: ANDREA SUELY LANDIM MARQUES, THIAGO RODRIGUES PINTO, WS CENTRO DE ENSINO LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS DE SOUZA em desfavor de ANDREA SUELY LANDIM MARQUES e outros.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 29424868, datada de 25/02/2019, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 25/02/2020, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Intimadas as partes, a Curadoria Especial alegou a não ocorrência de prescrição, uma vez que a pretensão de satisfação do título executivo judicial, oriundo de sentença transitada em julgado, prescreve em 5 anos. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A modalidade intercorrente ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga.
O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição, sob tal modalidade, nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios é trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
REITERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
CABIMENTO.
DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Verificado que a última pesquisa de ativos foi realizada em 04/04/2023 – há mais de um ano –, vislumbra-se lapso temporal suficiente para a eventual alteração da situação econômica do devedor, razão pela qual se justifica a reiteração da pesquisa, via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias, a qual possibilita maior efetividade à execução. 2.
Segundo prevê a Súmula 150/STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Assim, se o débito exequendo provém de dívida oriunda de aluguel de imóvel inadimplido pelo executado, a pretensão executória prescreve no prazo de 3 anos, mesmo prazo prescricional aplicável à ação de cobrança correspondente (CC/2002 206 § 3º I). 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1916034, 0719289-66.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.)” (Destaques acrescidos) Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do fenômeno prescricional somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
A exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 25/02/2019.
No dia 25/02/2020, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 15/07/2023.
Cabe recordar que houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:40
Declarada decadência ou prescrição
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14/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDREA SUELY LANDIM MARQUES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:38
Outras decisões
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08/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/10/2024 16:36
Processo Desarquivado
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08/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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28/03/2019 11:59
Arquivado Provisoramente
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28/03/2019 04:06
Processo Desarquivado
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27/03/2019 16:50
Decorrido prazo de ANDREA SUELY LANDIM MARQUES em 26/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 13:15
Arquivado Provisoramente
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27/03/2019 13:15
Juntada de Certidão
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22/03/2019 14:42
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA em 21/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 03:22
Publicado Decisão em 28/02/2019.
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27/02/2019 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2019 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2019 18:39
Recebidos os autos
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25/02/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
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21/02/2019 21:13
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA em 20/02/2019 23:59:59.
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21/02/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/02/2019 13:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2019 13:59
Juntada de Certidão
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15/02/2019 05:19
Publicado Certidão em 15/02/2019.
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15/02/2019 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 12:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2019 12:57
Juntada de Certidão
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12/02/2019 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2019 02:59
Publicado Decisão em 28/01/2019.
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27/01/2019 21:46
Expedição de Mandado.
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25/01/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 06:54
Publicado Certidão em 24/01/2019.
-
24/01/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2019 17:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2019 17:35
Juntada de mandado
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23/01/2019 15:44
Recebidos os autos
-
23/01/2019 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2019 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/01/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 15:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2019 15:36
Juntada de Certidão
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05/12/2018 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2018 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2018 16:50
Expedição de Mandado.
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23/11/2018 03:18
Publicado Decisão em 23/11/2018.
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22/11/2018 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 20:46
Recebidos os autos
-
20/11/2018 20:45
Decisão interlocutória - deferimento
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19/11/2018 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/11/2018 00:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2018 06:20
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA em 16/11/2018 23:59:59.
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10/11/2018 03:56
Publicado Certidão em 09/11/2018.
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10/11/2018 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 12:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2018 12:44
Juntada de Certidão
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06/11/2018 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2018 09:14
Expedição de Mandado.
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26/10/2018 11:55
Recebidos os autos
-
26/10/2018 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2018 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/10/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2018 14:18
Publicado Certidão em 24/10/2018.
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23/10/2018 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 17:54
Juntada de Certidão
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19/10/2018 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2018 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2018 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2018 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2018 03:36
Publicado Decisão em 28/09/2018.
-
28/09/2018 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 19:32
Expedição de Mandado.
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26/09/2018 13:09
Recebidos os autos
-
26/09/2018 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2018 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/09/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 05:09
Publicado Decisão em 19/09/2018.
-
19/09/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 15:17
Recebidos os autos
-
17/09/2018 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2018 03:53
Publicado Certidão em 17/09/2018.
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15/09/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2018 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/09/2018 14:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2018 14:07
Juntada de Certidão
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13/09/2018 14:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2018 14:04
Juntada de Certidão
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12/09/2018 03:30
Publicado Decisão em 12/09/2018.
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11/09/2018 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 10:58
Classe Processual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2018 08:10
Recebidos os autos
-
09/09/2018 08:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2018 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/09/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 03:44
Publicado Decisão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 10:44
Recebidos os autos
-
28/08/2018 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2018 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/08/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 03:32
Publicado Decisão em 24/08/2018.
-
24/08/2018 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 11:19
Recebidos os autos
-
22/08/2018 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2018 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/08/2018 20:54
Publicado Decisão em 20/08/2018.
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20/08/2018 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2018 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2018 15:02
Recebidos os autos
-
16/08/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2018 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/08/2018 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2018 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2018 13:35
Expedição de Certidão.
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03/08/2018 13:35
Juntada de Certidão
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03/08/2018 06:23
Decorrido prazo de ANDREA SUELY LANDIM MARQUES em 02/08/2018 23:59:59.
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03/08/2018 06:23
Decorrido prazo de WS CENTRO DE ENSINO LTDA - EPP em 02/08/2018 23:59:59.
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03/08/2018 06:23
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PINTO em 02/08/2018 23:59:59.
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14/06/2018 02:50
Publicado Edital em 14/06/2018.
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13/06/2018 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 04:10
Publicado Decisão em 12/06/2018.
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11/06/2018 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 16:26
Expedição de Edital.
-
08/06/2018 16:26
Juntada de edital
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08/06/2018 11:26
Recebidos os autos
-
08/06/2018 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2018 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2018 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/06/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2018 04:16
Publicado Decisão em 24/05/2018.
-
24/05/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 18:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2018 17:25
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:25
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:25
Juntada de mandado
-
22/05/2018 17:20
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:20
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:20
Juntada de mandado
-
22/05/2018 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:04
Juntada de mandado
-
22/05/2018 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 16:59
Juntada de mandado
-
22/05/2018 13:17
Recebidos os autos
-
22/05/2018 13:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2018 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/05/2018 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 16:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2018 18:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2018 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2018.
-
04/05/2018 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2018 16:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 16:25
Juntada de mandado
-
03/05/2018 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2018 16:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 16:24
Juntada de mandado
-
03/05/2018 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2018 16:22
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 16:22
Juntada de mandado
-
03/05/2018 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2018 16:20
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 16:20
Juntada de mandado
-
02/05/2018 18:38
Recebidos os autos
-
02/05/2018 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2018 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/04/2018 07:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 17:29
Publicado Decisão em 09/04/2018.
-
06/04/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 13:12
Recebidos os autos
-
04/04/2018 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2018 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/03/2018 08:21
Publicado Decisão em 26/03/2018.
-
27/03/2018 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2018 06:24
Publicado Decisão em 26/03/2018.
-
24/03/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 23:09
Recebidos os autos
-
21/03/2018 23:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2018 06:51
Publicado Certidão em 16/03/2018.
-
16/03/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/03/2018 22:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 15:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2018 03:45
Decorrido prazo de ANDREA SUELY LANDIM MARQUES em 09/03/2018 23:59:59.
-
10/03/2018 03:45
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PINTO em 09/03/2018 23:59:59.
-
10/03/2018 03:45
Decorrido prazo de WS CENTRO DE ENSINO LTDA - EPP em 09/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 03:05
Publicado Decisão em 28/02/2018.
-
27/02/2018 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 14:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 14:48
Juntada de mandado
-
27/02/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2018 17:12
Recebidos os autos
-
24/02/2018 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/02/2018 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 03:35
Publicado Decisão em 20/02/2018.
-
19/02/2018 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 19:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2018 09:55
Recebidos os autos
-
16/02/2018 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2018 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/02/2018 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 06:25
Decorrido prazo de WS CENTRO DE ENSINO LTDA - EPP em 07/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 06:25
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PINTO em 07/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 06:25
Decorrido prazo de ANDREA SUELY LANDIM MARQUES em 07/02/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 22:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 02:55
Publicado Decisão em 15/12/2017.
-
15/12/2017 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 17:55
Recebidos os autos
-
12/12/2017 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2017 15:54
Conclusos para decisão para THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/12/2017 15:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 15:06
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
07/12/2017 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 20:20
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
07/12/2017 20:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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