TJDFT - 0700364-28.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 17:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS MOURAO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700364-28.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS MOURAO REQUERIDO: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de pretensão submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, em que são partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
De acordo com os pedidos e causa de pedir incluídos na petição inicial, nota-se que a parte autora busca a rescisão/anuação de um contrato de consórcio, no valor de R$ 430.000,00, e a restituição dos valores pagos e o recebimento de indenização por danos morais.
Assim, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pela autora, que no caso concreto é o valor do contrato que busca se desvencilhar, sendo o pedido de restituição mera decorrência lógica da rescisão, somado ao pedido de cunho indenizatório, nos termos dos incisos II, V e VI do artigo 292 do CPC.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
VALOR GLOBAL DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
Na hipótese, o proveito econômico perseguido, de fato, é o desvencilhamento do pagamento do valor global do contrato de compra e venda de imóvel em regime de consórcio, extinguindo-se a relação jurídica de trato sucessivo, o que resulta em um valor da causa que excede o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido para as causas de competência dos Juizados Especiais, conforme disposto no inciso I do art. 3º da Lei n.º 9.099/1995. 2.
Sequer é possível, "in casu", a renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais, pois não há como rescindir parcialmente o contrato entabulado.
A restituição dos valores pagos é mera decorrência lógica da rescisão contratual.
O valor da causa, portanto, deve abranger a rescisão contratual pretendida, de R$ 200.000,00, e os danos morais, totalizando R$ 210.000,00.
Assim, correta a extinção do processo, tendo em vista o artigo 485, incisos I e IV, do CPC/2015, ante a inadequação dos valores tratados e o regime do rito sumaríssimo.
Precedente desta Turma: acórdão n.º 1380144. 3.
Em relação ao pleito de gratuidade de justiça, o seu deferimento exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
A Resolução n.º 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos.
O recorrente comprova a remuneração mensal que gira em torno de R$ 4.000,00.
Dessa forma, acolho o pedido. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/1995).
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorário de advogado de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1434032, 07014038020228070014, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO OU RESCISÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECÔNOMICO PRETENDIDO REFERENTE AO VALOR DO CONTRATO. 1.
Conforme artigo 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a validade ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve ser do contrato, quando pretendido atingir sua integralidade, como no presente caso, ou de sua parte controvertida, quando pretendido atingir parte do contrato.
Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. 2.
A renúncia ao valor excedente é impossível no caso em que se pretende a anulação de dois contratos de consórcio por vício na contratação, feitos no mesmo dia, cujo valor somado supera 40 salários mínimos.
Ora, é impossível anular parcialmente o contrato no presente caso, uma vez que não seria possível que o contrato entre as partes subsistisse com valor inferior.
O valor correto da causa deve ser o proveito econômico pretendido, valor dos contratos que se pretende anular, somado à indenização por danos morais pretendida.
Cabe ressaltar que a restituição da valores decorre diretamente da rescisão contratual, pelo que não necessita ser considerada para o valor da causa. 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a inadequação dos valores tratados com o regime do rito sumaríssimo.
Precedentes da Primeira Turma Recursal: acórdãos 1692528, 1717873 e 1743051. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa, conforme artigo 51, II c.c artigo 3º, I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários pela ausência de recorrente vencido, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1813025, 0701337-87.2023.8.07.0007, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 22/02/2024.) Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta para julgamento do feito em razão do valor da causa e EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 3º, I c/c 51, II da Lei 9099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de janeiro de 2025, 15:39:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/01/2025 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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16/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/01/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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