TJDFT - 0701735-30.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 21:07
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/07/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/06/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:23
Concedida a Segurança a VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CPF: *72.***.*39-20 (IMPETRANTE)
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25/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/03/2025 10:45
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de Subsecretário da Receita do Distrito Federal em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VICENTE MARTINS PRATA BRAGA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701735-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – VICENTE MARTINS PRATA BRAGA pede liminar em mandado de segurança para que seja suspensa a exigibilidade de IPVA de veículo de sua propriedade.
Segundo o exposto na inicial, o autor adquiriu em 2024 veículo elétrico em outro Estado e promoveu a transferência do registro do bem para o Distrito Federal.
Diz que a lei tributária distrital atribuía isenção de IPVA aos proprietários de veículos elétricos.
No entanto, houve publicação de lei definindo novas condições para a fruição da isenção, inclusive que o veículo deve ser adquirido no Distrito Federal.
Com isso, a Receita exige do impetrante o IPVA no exercício de 2025.
Alega que a nova lei fere o art. 152 da CF, que veda diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino.
Além disso, argumenta que a tributação amparada na Lei Distrital 7591/2024 viola a anterioridade nonagesimal e anual.
Destaca que a previsão de nova condição para a fruição de isenção importa em majoração indireta do tributo.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante figura como proprietário do veículo PORSCHE/Cayenne, placa QYI0D74.
Nesta ação, busca seja reconhecido seu direito à isenção de IPVA no exercício de 2025.
Inicialmente, observa-se que o impetrante formulou pedido administrativo para obter a isenção (ID 227193418), protocolo 20250212-37906, que restou negado.
O IPVA foi instituído no Distrito Federal pela Lei 7431/1985, cujo art. 4º estabelecia as hipóteses de isenção.
O art. 4º, contudo, foi revogado pela Lei Distrital 6466/2019, que passou a dispor sobre a isenção do imposto em seu art. 2º.
A Lei Distrital 7028/2021 incluiu no art. 2º da Lei Distrital 6466/2019 o inciso XIII, criando uma nova modalidade de isenção em favor dos proprietários de veículos com motor elétrico e híbridos: Art. 2º São isentos do IPVA: (...) XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. § 1º Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, são considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.
O § 6º do art. 2º da Lei Distrital 6466/2019, por sua vez, listava algumas condições para a fruição da isenção prevista no inciso X do mesmo artigo, estabelecida em prol dos adquirentes de veículos novos, no ano de sua aquisição.
A Lei Distrital 7591/2024 alterou a redação do § 6º do art. 2º da Lei Distrital 6466/2019 e incluiu a isenção do inciso XIII como sujeita às condições até então impostas apenas aos adquirentes de veículos novos.
Assim, a redação do § 6º passou a ser a seguinte: § 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: As condicionantes definidas no art. 2º, § 6º, da Lei Distrital 6466/2019 para a fruição da isenção são: I - o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; II - o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, tem de comprovar regularidade junto à seguridade social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à fazenda pública do Distrito Federal.
Verifica-se, assim, que, com a Lei Distrital 7591/2024, houve mudança da situação dos proprietários de veículos elétricos e híbridos quanto à isenção do IPVA, pois o benefício passou a depender do cumprimento de novas condições.
Com isso, os proprietários desses veículos que os adquiriram em outros Estados deixaram de ter direito à isenção.
O tema é regulamentado pelo Decreto 34024/2012, que foi alterado pelo Decreto 46799/2025 para adaptação às novas disposições da Lei Distrital 7591/2024.
Assim, dispõe o art. 6º do Decreto 34024/2012, com a nova redação: Art. 6º São isentos do pagamento do IPVA: (NR) (...) XII – os veículos novos, no ano de sua aquisição, e os veículos, novos ou usados, movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico, observadas as seguintes condições: a) o veículo deve ter sido adquirido de pessoa física, no caso de veículos usados, ou de estabelecimento revendedor, observado o disposto no § 30, localizados no Distrito Federal por consumidor final que esteja em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; (...) § 30.
A aquisição de veículos de que trata o inciso XII com participação de concessionária localizada no Distrito Federal, em operação que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos termos do Convênio ICMS n.º 51, de 15 de setembro de 2000, equipara-se à operação de aquisição de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal.
A questão a ser discutida, tal como disposto nesta ação, diz respeito à aplicabilidade da lei nova ao impetrante, considerando-se a anterioridade nonagesimal prevista na CF.
Anterioridade nonagesimal A CF define o princípio da anterioridade tributária no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, em duas modalidades.
A alínea “b” trata da anterioridade anual e diz ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Já a alínea “c” do inciso III do art. 150, introduzida pela EC 42/2003, institui a anterioridade dita nonagesimal.
O dispositivo estabelece que “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”.
O princípio da anterioridade, em suas duas versões, constitui forma de limitação ao poder de tributação do Estado e tem por fundamento a segurança jurídica, garantindo ao contribuinte previsibilidade quanto às exigências tributárias, além de proporcionar conhecimento antecipado das regras.
A anterioridade anual e nonagesimal se aplicam de forma cumulada.
Nesses termos, o Estado não pode exigir tributos no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que os instituiu ou aumento; além disso, também é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei, de modo que, caso a lei seja publicada ao final do exercício fiscal, a exigência do tributo não poderá ser feita logo no início do exercício seguinte, devendo-se aguardar o prazo de 90 dias.
Prosseguindo, as isenções são definidas no CTN como hipóteses de exclusão do crédito tributário, operando de forma a estancar os efeitos da obrigação tributária originada a partir da ocorrência do fato gerador.
No tocante à correlação entre isenção e anterioridade, no âmbito jurisprudencial, cumpre registrar que, anteriormente, o STF já decidiu que a alteração legislativa que importa em revogação da isenção não se sujeita à anterioridade tributária, conforme se vê no seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO: REVOGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
I. - Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível.
Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente.
II – Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
III – R.E. conhecido e provido. (RE 204062-2/ES, 2ª Turma, Relator Min.
Carlos Veloso, DJ 19/12/1996) Em julgamentos mais recentes, contudo, o STF alterou seu entendimento sobre o tema.
Prevaleceu a tese de que o princípio da anterioridade, tanto anual como nonagesimal, se aplica às hipóteses em que há redução ou supressão de benefícios fiscais com majoração da tributação.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário.
Presença de obscuridade no acórdão embargado.
Acolhimento dos embargos de declaração para conferir ao item 2 da ementa do acórdão embargado nova redação.
Tributário.
Majoração indireta de tributo.
Orientação para aplicação da anterioridade geral e/ou da anterioridade nonagesimal.
Voto médio. 1.
A redação do item 2 da ementa do acórdão embargado pode levar à interpretação equivocada de que, em qualquer hipótese de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haverá sempre a necessidade de se observarem as duas espécies de anterioridade, a geral e a nonagesimal.
Presença de obscuridade. 2.
Embargos de declaração acolhidos, nos termos do voto médio, para sanar a obscuridade, conferindo-se ao citado item da ementa do acórdão embargado a seguinte redação: “2.
Como regra, ambas as espécies de anterioridade, geral e nonagesimal, se aplicam à instituição ou à majoração de tributos.
Contudo, há casos em que apenas uma das anterioridades será aplicável e há casos em que nenhuma delas se aplicará.
Essas situações estão expressas no § 1º do art. 150 e em outras passagens da Constituição.
Sobre o assunto, vide o art. 155, § 4º, IV, c; o art. 177, § 4º, I, b; e o art. 195, § 6º, da CF/88.
Nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, a observância das espécies de anterioridade deve também respeitar tais preceitos, sem se olvidar, ademais, da data da entrada em vigor da EC nº 42/03, que inseriu no texto constitucional a garantia da anterioridade nonagesimal.” (RE 564225 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento.
O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2.
O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta.
No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação.
A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima.
Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3.
Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido. (ARE 1322395 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022) Nessa linha, tem-se que a modificação introduzida pela Lei Distrital 7591/2024, ao estabelecer novas condições para a fruição de isenção de IPVA aos proprietários de veículos com motorização elétrica/híbrida, importa em aumento da tributação aos contribuintes que haviam adquirido os bens em outros Estados, em razão da restrição ao benefício fiscal, razão pela qual, segundo a nova orientação jurisprudencial acima referida, deve se sujeitar à anterioridade anual e nonagesimal.
Por isso, considerando-se que a nova lei foi publicada em 6/12/2024, mostra-se ilegítimo o lançamento do imposto em face do impetrante, por violação à anterioridade nonagesimal.
Vale destacar que o fato gerador do IPVA, por lei, ocorre no dia 1º de janeiro do ano (art. 4º, II, alínea “a”, do Decreto 34024/2012), restando fixado dentro do interstício de 90 dias.
Sendo assim, tem-se como demonstrada a relevância do direito alegado.
Com isso resta prejudicado, por ora, o exame dos demais fundamentos abordados pelo impetrante.
Quanto à urgência da medida, faz-se mister a concessão da tutela para evitar cobrança indevida de tributo em face do impetrante.
III – Pelo exposto, DEFERE-SE a liminar para suspender a exigibilidade do IPVA referente a 2025 relacionado do veículo PORSCHE/Cayenne, placa QYI0D74, Renavam *12.***.*18-90, de titularidade do impetrante.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
V – Anote-se prioridade para julgamento, como determina o art. 7º, § 4º, da Lei 12016/2009.
VI – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:11:01.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 14:31
Juntada de Petição de comprovante
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25/02/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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