TJDFT - 0700858-35.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:58
Homologada a Transação
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03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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01/04/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700858-35.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO SEVERINO DIAS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer (Fornecimento de Água) c/c indenização por danos morais , submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por MAURO SEVERINO DIAS em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que é proprietário de um imóvel situado na QD 29 do Setor Leste, o qual se encontrava sem fornecimento de água devido a falta de pagamento pelo antigo proprietário.
Afirma que construiu quatro unidades habitacionais no local e que solicitou a instalação de medidores individuais para viabilizar a locação das unidades habitacionais.
Entretanto, a concessionária instalou um hidrômetro e tem se mantido inerte em relação ao pedido de individualização.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que a ré seja obrigada a proceder com a inspeção no imóvel do autor, fornecendo-lhe as informações necessárias quanto a forma de proceder com a individualização dos hidrômetros.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que a ré não atendo aos pedidos autorais de individualização dos hidrômetros.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa para melhor avaliar os fatos e a viabilidade da medida solicitada.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
30/01/2025 12:59
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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