TJDFT - 0726746-83.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 11:55
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:55
Mantida a prisão preventida
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26/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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18/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:42
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 03/02/2026 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726746-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO FELIPE MENDES DO NASCIMENTO DECISÃO Segue relatório e decisão nos termos do art. 423 do CPP.
BRUNO FELIPE MENDES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, e na do artigo 147, caput, todos do Código Penal, nos seguintes termos: "FATO 1: No dia 29 de maio de 2023 (segunda-feira), por volta das 21h20, na Rua SL, Quadra 72, Lote 10, Santa Luzia, Estrutural/DF, o denunciado BRUNO, com ânimo homicida, tentou matar a vítima Em segredo de justiça mediante disparo de arma de fogo, causando-lhe uma lesão corporal perfurocontusa descrita no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 42871/2023 (ID: 183110434) (ID: 163433107).
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima não foi atingida em região de imediata letalidade e houve falha no mecanismo de disparo da arma de fogo.
Apurou-se que a vítima residia com a irmã Em segredo de justiça, que teve uma filha recém nascida, cuja madrinha era Em segredo de justiça, esposa do denunciado.
O contato estabelecido entre a vítima e Gizele naquele ambiente despertou a suspeita leviana no denunciado de que eles mantinham relacionamento amoroso.
Na noite do fato, o denunciado vigiou a movimentação na residência da vítima e aproveitouse do momento em que ela saiu da residência para fazer as necessidades fisiológicas no matagal próximo, para efetuar disparos de arma de fogo na direção dela, vindo a atingi-la no braço.
A vítima, mesmo ferida, conseguiu fugir correndo em direção à 8ª Delegacia de Polícia, sendo encaminhada ao Hospital de Base de Brasília.
A ação criminosa teve motivação torpe, consistente no sentimento de posse, poder e dominação nutrido pelo denunciado em relação à sua esposa Gizele, o que o levou à infundada desconfiança de traição.
O crime também foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, que foi surpreendido pelo ataque do acusado enquanto estava no matagal fazendo suas necessidades fisiológicas.
FATO 2: Após o crime doloso contra a vida, o denunciado BRUNO, de forma voluntária e consciente, ameaçou a vítima Em segredo de justiça, por palavra e gesto, de causar-lhe mal injusto e grave.
Logo após a evasão da vítima do local do crime, o denunciado, com a arma de fogo em punho, vasculhou a residência da vítima à sua procura, apesar da presença de criança no local.
Ao deixar a casa, o denunciado mirou a arma de fogo na direção da cabeça da vítima Nayara e lhe ameaçou de morte dizendo que ela “iria ver”, caso comparecesse na delegacia de polícia para noticiar os fatos." Instaurado o IP 468/2023 - 8ª DP, na delegacia foi ouvida Em segredo de justiça (id 163433108).
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: - Ocorrência nº 2281/2023 (id 163433104); - Arquivo de mídia nº 2035/2023 - 8ª DP (id 163433106); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 428712023 - Lesões Corporais Indireto (id 183110434); - Relatório Final (id 183110436).
Juntado aos autos cópia dos autos de Pedido de Prisão Preventiva nº 0723584-80.2023.8.07.0001 (id 171535594).
Denúncia recebida em id 183797604.
Citado em id 187271174.
Nomeada a Defensoria Pública do DF para atuar na defesa do réu (id 187481494), apresentou resposta à acusação em id 188619373, de forma genérica.
Ratificou-se o recebimento da denúncia em id 188788967.
Durante a instrução foram ouvidos Em segredo de justiça (id 193831424), Em segredo de justiça (id 210602097).
Em audiência de instrução e julgamento de id 193831407 foi decretada a revelia do acusado nos termos do art. 367 do CPP.
Conforme decisões de ids 211060781 e 215577670, este juízo manteve a prisão preventiva do acusado.
Em alegações finais (id 217901113), o MPDFT oficiou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.
Em memoriais (id 218512831), a Defesa formulou pedido de impronúncia nos termos do art. 414 do CPP.
Em id 218705122, o acusado Bruno Felipe Mendes do Nascimento foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, e na do artigo 147, caput, todos do Código Penal.
Interposto o recurso em sentido estrito em id 219018782, a 2ª Turma Criminal julgou improvido, conforme acórdão de id 238024194.
A defesa manejou recurso especial em id 238025504, cujo processamento foi inadmitido, nos termos da decisão de id 238025515.
A defesa apresentou agravo em recurso especial (id 238025522), e cópia dos autos foram remetidos ao STJ, nos termos do despacho de id 238025529.
Comunicada a prisão do pronunciado em id 238025531.
Na fase do art. 422 do CPP (id 240218322), o MPDFT arrolou para deporem em plenário, com cláusula de imprescindibilidade, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Pugnou ainda pela juntada da folha de antecedentes criminais do pronunciado, devidamente atualizada e esclarecida, com informações do TJDFT, INFOSEG, INI e Sistema PROCED/PCDF e disponibilização de equipamentos a permitirem a utilização de recursos audiovisuais.
Na fase do art. 422 do CPP (id 241164504), a defesa de Bruno Felipe Mendes do Nascimento arrolou as testemunhas constantes de id 240218322, sob cláusula de imprescindibilidade. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
As partes deverão atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o não comparecimento de testemunha que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Defiro a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado, devidamente atualizada e esclarecida, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT, Sistema PROCED da PCDF e informações constantes do SEEU (relatório da situação processual executória do réu).
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, deve o Ministério Público levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Fica ciente de que pode utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assume o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso hajam documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as partes desde já alertadas que a gravação da sessão plenária está proibida, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
04/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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30/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:46
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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02/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0726746-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO FELIPE MENDES DO NASCIMENTO DECISÃO Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto, porquanto próprio e tempestivo.
Da análise de que trata o art. 589 do Código de Processo Penal, não verifico nas razões do recurso interposto qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a pronúncia do acusado.
Com efeito, as questões debatidas no recurso defensivo foram amplamente abordadas na decisão resistida, de onde se extrai a indicação da materialidade e indícios de autoria que justificaram a pronúncia, inclusive no que se refere às qualificadoras indicadas na peça de ingresso.
Não há elementos novos que ensejam o exercício do juízo de retratação, porquanto, tal qual contido no ato hostilizado, presentes estão os pressupostos elencados no artigo 413, do CPP, razão por que o caso deve ser submetido ao Júri Popular, a quem incumbe o dever de analisar com profundidade a prova coligida.
Assim, mantenho a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Por fim, remetam-se os autos digitais ao e.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2024 17:59:44.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 12:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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13/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 20:29
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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09/12/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 02:23
Publicado Edital em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:54
Expedição de Edital.
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04/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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02/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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27/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:46
Proferida Sentença de Pronúncia
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25/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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30/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/10/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:23
Mantida a prisão preventida
-
22/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:38
Mantida a prisão preventida
-
11/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
11/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
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10/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:00
Expedição de Carta.
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09/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
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25/06/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
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18/04/2024 16:17
Decretada a revelia
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16/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:45
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
06/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/03/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/02/2024 16:26
Juntada de Certidão - central de mandados
-
22/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/02/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
08/01/2024 15:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 18:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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