TJDFT - 0702155-68.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702155-68.2025.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Requerido: JANILSON DA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo e, em prosseguimento à r. decisão precedente, à parte credora para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 10:17:18.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral -
12/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:58
Recebidos os autos
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20/08/2025 22:58
Deferido o pedido de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/08/2025 20:34
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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20/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de JANILSON DA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:19
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0702155-68.2025.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Requerido: JANILSON DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 13:19:45.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
25/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:56
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/02/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 20:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:17
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702155-68.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JANILSON DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - tratando-se de prestação de serviço, juntar aos autos elementos que comprovem a efetiva prestação pela parte exequente; II - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; De acordo com o art. 787, do CPC, se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/01/2025 18:56
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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