TJDFT - 0701206-11.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
23/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE DE ORÇAMENTO E PESSOAL SUBSTITUTA DA ASSESSORIA JURÍDICO LEGISLATIVO/SEEC DO DF em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de RENNAN FELIPETO ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:51
Concedida a Segurança a RENNAN FELIPETO ANDRADE - CPF: *56.***.*81-70 (IMPETRANTE)
-
20/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE DE ORÇAMENTO E PESSOAL SUBSTITUTA DA ASSESSORIA JURÍDICO LEGISLATIVO/SEEC DO DF em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701206-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENNAN FELIPETO ANDRADE IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, MEYRIELLE DOS REIS BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); MEYRIELLE DOS REIS BRAGA (CPF: *97.***.*32-68); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: MEYRIELLE DOS REIS BRAGA Endereço: Praça do Buriti, 10, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Cuida-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, ajuizado por RENNAN FELIPETO ANDRADE contra a CHEFE DA UNIDADE DE ORÇAMENTO E PESSOAL SUBSTITUTA, DA ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA/SEEC DO DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pretende a que a autoridade impetrada seja compelida a dar-lhe posse no cargo de escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal.
Para tanto, sustenta que se inscrevera no concurso público para Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o Edital n. 1 – PCDF, de 3 de dezembro de 2019 e que fora aprovado em todas as fases do certame.
Disserta que apesar de sua aprovação, foi indevidamente classificado como "sub judice" no resultado da primeira etapa do concurso (Id 225493748).
Destaca existir suposta irregularidade na referida classificação, que teria ocorrido devido à existência de um Mandado de Segurança preventivo anteriormente impetrado (n. 0702204-47.2023.8.07.0018), que transitara em julgado em 05.12.2024 e que mesmo diante desse cenário permanecera nessa condição.
Informa que em 27.07.2023, o Edital n. 52 – PCDF (Id 225493753) confirmou sua aprovação no Curso de Formação Profissional (CFP), com nota 193,28, superior à de outros candidatos já nomeados.
Alega que em dezembro de 2024, ocorreram várias nomeações de candidatos com situações semelhantes à sua, mas não foi nomeado.
Aduz que somente em 23.01.2025, sua situação foi regularizada (225493755), contado a administração pública não efetivou sua nomeação.
Sobreleva que apresentara requerimento administrativo (Processo SEI – PCDF n.º 00052-00016786/2024-20), demonstrando os erros administrativos que resultaram na sua preterição (Id 225493766).
Argumenta que houve violação ao princípio da isonomia, pois outros candidatos em situação similar foram nomeados.
Refere que apesar da regularização de sua situação, a Administração Pública manteve-se inerte, alegando falta de previsão orçamentária.
Poderá que sua preterição é evidente, pois estava na 178ª posição na ampla concorrência, e candidatos até a 240ª posição já foram nomeados.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Em verdade, o Mandado de Segurança é conferido ao particular, a fim de que proteja direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no Art. 5º, Inc.
LXIX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, analisando-se detidamente todo o alegado, é possível perceber que razão não assiste ao impetrante, ao menos em sede de cognição sumária.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do demandante encontra entrave jurídico. É que a providência liminar de ser nomeado em concurso para o qual restou aprovado possui caráter satisfativo, sendo certo a reversibilidade da medida resta prejudicada, uma vez que os valores que seriam percebidos possuem viés de verba alimentar e, portanto, irrepetíveis.
Dessa sorte, ainda que fosse evidente o direito do impetrante, tem-se que a questão somente poderá ser analisada em sua completude quando da prolação de sentença, momento no qual todos os elementos necessários para a tomada de decisão, inclusive a viabilização do contraditório, já estarão presentes nos autos.
Assim, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 13:44:58.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito ε Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 225489835 Petição Inicial Petição Inicial 25021114375458900000205285656 225489839 Doc.1 - Procuração Rennan PCDF Procuração/Substabelecimento 25021114375528100000205285660 225489840 Doc.2 - Edital n.º 1 - Abertura Documento de Comprovação 25021114375580100000205285661 225489841 Doc.3 - Edital n.º 17 - Resultado Provisório Rennan Documento de Comprovação 25021114375684900000205285662 225489843 Doc.4 - Edital n.º 19 - Resultado Prova Discursiva Rennan Documento de Comprovação 25021114375747600000205285664 225489844 Doc.5 - Edital n.º 25 - Resultado Prova Digitação Rennan Documento de Comprovação 25021114375828500000205285665 225493745 Doc.6 - Edital n.º 30 - Exames Médicos Rennan Documento de Comprovação 25021114375895100000205285666 225493747 Doc.7 - Edital n.º 33 - TAF Rennan Documento de Comprovação 25021114375950700000205285668 225493748 Doc.8 - Edital n.º 45 - Avaliação Psico, Vida Pregressa e Investigação Soc.
Rennan Documento de Comprovação 25021114380015300000205285669 225493749 Doc.9 - Decisão Documento de Comprovação 25021114380077100000205285670 225493751 Doc.10 - Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 25021114380163000000205285672 225493753 Doc.11 - Edital n.º 52 - Resultado Final CFP Rennan Documento de Comprovação 25021114380264700000205285674 225493755 Doc.12 - Edital 64 DODF - Regularização Documento de Comprovação 25021114380322700000205285676 225493766 Doc.13 - Procedimento Adm SEI Documento de Comprovação 25021114380377800000205289737 225493756 Doc.14 - Custas Comprovante de Pagamento de Custas 25021114380477500000205285677 225846572 Decisão Decisão 25021315222912100000205592181 225846572 Decisão Decisão 25021315222912100000205592181 225973770 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25021412021733000000205716924 225973776 Doc.1 - Emenda à Inicial MS Preventivo Documento de Comprovação 25021412021798900000205716930 225973777 Doc.2 - Sentença MS Preventivo Documento de Comprovação 25021412021850400000205716931 225973779 Doc.3 - Acórdão MS Preventivo Documento de Comprovação 25021412021903100000205716933 225973781 Doc.4 - E-mails Júlia Documento de Comprovação 25021412021954400000205716935 225973784 Doc.5 - Petição Desistência Júlia Documento de Comprovação 25021412022012200000205718488 225973785 Doc.6 - Certidão Trânsito Júlia Documento de Comprovação 25021412022056900000205718489 226143090 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021702563822700000205863281 -
18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/02/2025 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726746-83.2023.8.07.0001
Bruno Felipe Mendes do Nascimento
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Adriel de Souza Madeira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 11:00
Processo nº 0043990-30.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Fabricio Rangel da Silva
Advogado: Bianca da Silva Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 16:01
Processo nº 0726746-83.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Bruno Felipe Mendes do Nascimento
Advogado: Adriel de Souza Madeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 17:22
Processo nº 0702382-83.2024.8.07.0010
Ana Caroline de Jesus Silva
Julio Cesar Silva Ferreira
Advogado: Thais Ferreira de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 13:39
Processo nº 0726129-65.2019.8.07.0001
Ntc- Nucleo de Tecnologia e Conhecimento...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pollyanna Ribeiro Ferreira de Moura
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2021 09:00