TJDFT - 0702382-83.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:18
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINE DE JESUS SILVA - CPF: *39.***.*25-16 (EXEQUENTE)
-
03/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
03/09/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:57
Deferido o pedido de ANA CAROLINE DE JESUS SILVA - CPF: *39.***.*25-16 (EXEQUENTE).
-
30/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE JESUS SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
29/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
29/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
15/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:47
Indeferido o pedido de ANA CAROLINE DE JESUS SILVA - CPF: *39.***.*25-16 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE JESUS SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 20:04
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702382-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: ANA CAROLINE DE JESUS SILVA Requerido(a): EXECUTADO: JULIO CESAR SILVA FERREIRA DECISÃO O executado apresentou impugnação (id 217833171), pretendendo o impugnante o desbloqueio de suas contas e de valores, ao argumento de que o numerário bloqueado pelo Sisbajud incidiu sob conta salário.
Aduz, ainda, que a manutenção da constrição comprometerá a sua subsistência e de sua família.
Carreou aos autos dos documentos e extratos bancários de ids 217833174-75 e 218734412-13-39-42.
Intimada a exequente, quedou-se inerte. É o relato do necessário.
Decido.
Razão não assiste ao impugnante.
De fato, o art. 833, inciso IV do CPC prevê a impenhorabilidade do salário.
Todavia, revela-se imperiosa a necessidade de prestigiar o princípio da efetividade do processo, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça de direito deve ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário, assegurando, indiretamente, que a decisão judicial deve ser efetiva.
In casu, desde a sentença (julho de 2024), em nenhum momento o impugnante efetuou pagamento voluntário da dívida e esta situação impõe a ponderação entre os interesses da credora e do devedor.
Nesse passo, aplicando-se a regra de hermenêutica constitucional, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem entendendo que até 30% da renda podem ser penhorados, pois a impenhorabilidade da renda há de ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham única fonte de renda jamais se sujeitariam a uma execução forçada e, tampouco, estariam obrigados ao pagamento de seus débitos.
Na hipótese, ante as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a manutenção integral do bloqueio judicial realizado na(s) conta(s) bancária(s) atreladas ao demandado, na ordem de R$195,98, quantia inferior a 30% do valor recebido pelo executado a título de remuneração (id 217833175).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pelo executado.
Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Não logrando êxito, intime-se a exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências aptas para o prosseguimento do eito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, deverá a credora informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo devedor.
Lembro que é ônus da credora diligenciar e buscar bens do executado à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistida por advogado. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE JESUS SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 05:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 02:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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26/11/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/11/2024 03:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
08/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:16
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
12/09/2024 19:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:43
Indeferido o pedido de JULIO CESAR SILVA FERREIRA - CPF: *44.***.*58-06 (REQUERIDO)
-
22/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/08/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE JESUS SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE JESUS SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/07/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
24/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
05/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE JESUS SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE JESUS SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
20/05/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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