TJDFT - 0727357-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 20:25
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:24
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de WELINGTON RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de WELINGTON RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727357-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELINGTON RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA WELINGTON RODRIGUES ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade na notificação das penalidades referentes ao auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
Quanto à observância do prazo previsto no §6º do art. 282 do CTB, é necessário que a notificação da penalidade seja expedida no prazo de 180 dias da data do cometimento da infração, isso nos casos da aplicação de multa; já nos casos de suspensão do direito de dirigir esse prazo deve ser contado da data do final do processo administrativo que aplicou a sansão, exclusivamente nos casos em que não são apresentadas defesa prévia.
Tal prazo passa a 360 dias nos casos em que são apresentadas a defesa prévia.
No caso dos autos, o auto de infração nº YE02026747, lavrado pelo DER, acerca de infração cometida em 15/10/2022 cuja expedição da notificação da autuação 17/10/2022, data Limite para Interposição da Defesa Prévia: 16/12/2022.
No entanto, não há qualquer informação nos autos quanto a expedição e envio da notificação da penalidade não há qualquer informação nos autos.
Insta apontar que, a parte requerida não trouxe a comprovação de que foi apresentada a defesa prévia ao auto de infração lavrado, de forma que o prazo decadencial referente a ser aplicado ao presente caso é o de 180 dias a contar da data da autuação.
Dessa forma, em que pese a parte autora não ter logrado êxito em comprovar a nulidade das autuações, verifico que, no que concerne apenas ao Auto de infração registrado sob o número: YE02026747, não foi observado o prazo de 180 dias, contados da data do cometimento da infração, na expedição da notificação da penalidade, motivo pelo qual não outra saída senão considera a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade de multa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para considerar que houve decadência do direito de aplicar a penalidade no que concerne ao Auto de infração registrado sob o número: YE02026747 e, portanto, CONDENO o réu a ressarcir valores eventualmente pagos pelo requerente e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 16:33:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
31/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 13:44
Recebidos os autos
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29/07/2023 13:44
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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09/07/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:45
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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