TJDFT - 0721162-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721162-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADAIR FERNANDES DA CRUZ, ANTONIO NAZARENO MORTARI VIEIRA, DORINEIDE DIAS OLIVEIRA, KATIA CRISTINE DE OLIVEIRA, LILYAN PAULA DE SOUSA TEIXEIRA LIMA, LUCILIA MARQUES CARVALHO, MARCELA VILARIM MUNIZ, NAIARA PAOLA MACEDO VELASQUEZ THOMAZONI, NILCIANE SILVA ARAUJO FROTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à insurgência do DF de Id 245612906 acerca da aplicação da SELIC, não lhe assiste razão.
No caso, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, posto que não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. À vista do exposto, indefiro o pleito do DF.
Vértice outra, no que tange à impugnação em face dos cálculos elaborados em relação ao exequente ANTONIO NAZARENO MORTARI VIEIRA, tem-se que razão assiste ao Distrito Federal, neste particular, haja vista a necessidade de readequação do importe apurado para que passe a refletir o valor do adicional, e não de seu vencimento.
No mais, fica assegurada a reserva dos honorários contratuais em relação ao indigitado credor, conforme postulado no Id 244299554.
Sobrevindo novos cálculos apresentados pela Contadoria acerca do exequente ANTONIO NAZARENO MORTARI VIEIRA, dê-se vista às partes com prazo de 5 (cinco) dias.
Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento.
Feito, aguarde-se o pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 12:47:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:15
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
07/08/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:06
Outras decisões
-
11/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ADAIR FERNANDES DA CRUZ em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721162-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADAIR FERNANDES DA CRUZ, ANTONIO NAZARENO MORTARI VIEIRA, DORINEIDE DIAS OLIVEIRA, KATIA CRISTINE DE OLIVEIRA, LILYAN PAULA DE SOUSA TEIXEIRA LIMA, LUCILIA MARQUES CARVALHO, MARCELA VILARIM MUNIZ, NAIARA PAOLA MACEDO VELASQUEZ THOMAZONI, NILCIANE SILVA ARAUJO FROTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta litispendência em relação aos credores, prescrição parcial e excesso de execução (Id 226129901), complementando os documentos no Id 228505697.
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no Id 219041360.
Em cumprimento à Decisão de Id 229645433, o executado complementou a prova documental no Id 232194919.
Instada a se manifestar, a parte exequente insurgiu-se no Id 235122312. É a exposição.
DECIDO.
Da Prescrição Os valores eventualmente devidos são aqueles compreendidos no período posterior a 20.10.2009, na medida em que a ação coletiva teria sido proposta em 20.10.2014.
Na hipótese vertente, ressoa do cálculo apresentado pela credora NILCIANE SILVA ARAÚJO FROTA (Id 219319508) que o valor a que se encontra a pleitear abrange o mês inteiro de outubro de 2009, fazendo-se mister, desta forma, adequar-se ao termo inicial correspondente a 20.10.2009.
Litispendência No particular, verifica-se que o Distrito Federal afirma haver litispendência em relação às credoras DORINEIDE DIAS OLIVEIRA e LUCILIA MARQUES CARVALHO.
Quanto ao ponto, observa-se que a parte exequente anuiu à extinção do feito em relação àquelas credoras, na medida em que teriam sido incluídas no feito por equívoco.
Ante o exposto, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser julgado extinto em relação àquelas.
Do Excesso de Execução Constata-se que o Distrito Federal aventa ter havido excesso no valor discriminado como devido a alguns dos credores, cuja situação submeto à apreciação a partir de então: - ADAIR FERNANDES DA CRUZ: as fichas financeiras do exequente deixam emergir a informação de que o pagamento do adicional de insalubridade não ocorria no período de março/2010 a outubro/2014.
Com efeito, observa-se que o credor teve concedido o adicional em grau médio a contar de 01.04.2004 (Id 228505698 – pág. 99), o qual foi adimplido até a data de 31.10.2007.
Após a cessação, com amparo na prova documental, tem-se que assiste razão à alegação feita pelo executado de que (Id 228505698 – pág. 142) “o servidor só veio a solicitar o adicional em 17/04/2014, ou seja, somente após transcorridos seis anos.
No entanto, o processo foi enviado para arquivamento em 16/01/2019, com a informação por parte do Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, de que as revisões e solicitações de insalubridade estavam a cargo da SEPLAG.
Dessa forma, não houve inclusão do adicional de insalubridade até o momento em que o servidor fez nova solicitação, por meio do processo SEI nº 00060 00167102/2020-42, anexo 164339214, em 22/04/2020, ou seja, novamente após transcorridos seis anos do pedido anterior, tendo sido restabelecida a insalubridade no mês de junho/2020.
Assim sendo, os valores constante na planilha 163423288 não compreendem descontos por afastamentos, visto que o adicional de insalubridade não estava ativo para o servidor.” Portanto, considerando-se que sobejamente demonstrada a ausência de pagamento do adicional de insalubridade no lapso temporal postulado, tem-se que indevida se revela qualquer quantia por ele postulada àquele título. - ANTONIO NAZARENO MORTARI VIEIRA: em conformidade com o disposto no Id 232194919 – pág. 107, o adicional de insalubridade adimplido àquele exequente, a partir de 10.10.2012 passaria a ser no grau médio de 10% (dez por cento).
Deste modo, o percentual do adicional de insalubridade postulado pelo exequente para o mês de fevereiro/2013 deve ser retificado para que, em substituição ao percentual de 20% (vinte por cento) passe a constar 10% (dez por cento). - KATIA CRISTINE DE OLIVEIRA: das fichas financeiras evidencia-se a inexistência de pagamento do adicional entre os meses de junho de 2010 e março de 2011.
Nesta diretriz, não tendo a exequente demonstrado fazer jus ao recebimento naquele lapso temporal, tem-se que se revela indevida a verba postulada.
De igual modo, deve haver o abatimento da parcela recebida em junho/2010 no importe de R$ 70,95 referente a 20801 DIF.ADICIONAL INSALUBRIDADE ATIVO, uma vez que comprovado seu pagamento (Id 228505702 – pág. 8). - LILYAN PAULA DE SOUSA: os documentos que instruem o Processo Administrativo de concessão do auxílio de adicional de insalubridade dão conta de que a exequente havia postulado sua concessão também para os meses anteriores a junho de 2015 (Id 232194919 – pág. 31).
A relação de débitos discriminada pelo Distrito Federal e Tribunal de Contas do DF no indigitado processo (pág. 81/86 do Id 232194919) demonstra o adimplemento do adicional de insalubridade do mês de fevereiro/2010 ao mês de dezembro/2014.
Para além disso, constata-se da informação contida no Id 232194919 – pág. 90 que “Os valores de adicional de insalubridade de janeiro a junho de 2015, foram pagos na folha de julho/2015, conforme ficha financeira de 2015 (165657242 página 13), e demais pagas normais.” Desta forma, a exequente faz jus ao pagamento da diferença do auxílio no período postulado. - NILCIANE SILVA ARAUJO FROTA: sustenta o executado que “não foi inserida a parcela recebida em junho/2010 de R$ 130,12 referente a 20801 DIF.ADICIONAL INSALUBRIDADE ATIVO”.
Da documentação colacionada ao Id 228505698 – pág. 43, constata-se que a exequente teve adimplida aquela importância de R$ 130,12.
Observa-se, que, quanto ao ponto em questão, não houve insurgência por parte dos credores.
Logo, o importe de R$ 130,12 deve ser abatido dos cálculos daquela credora.
Dispositivo À vista do exposto ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados, de modo que: a) julgo extinto o processo em relação às exequentes DORINEIDE DIAS OLIVEIRA e LUCILIA MARQUES CARVALHO, haja vista a litispendência constatada; b) declaro a inexistência de valores a receber por parte do exequente ADAIR FERNANDES DA CRUZ; c) em relação aos credores: c.1) NILCIANE SILVA ARAÚJO FROTA: o cálculo do crédito a ela devido deve ter como termo inicial a data de 20.10.2009; c.2) ANTONIO NAZARENO MORTARI VIEIRA: o percentual do adicional de insalubridade no mês de fevereiro/2013 deve ser retificado para que, em substituição ao percentual de 20% (vinte por cento) passe a constar 10% (dez por cento); c.3) KATIA CRISTINE DE OLIVEIRA: devem ser excluídas as parcelas devidas nos meses de junho de 2010 a março de 2011, bem como abatida a parcela recebida em junho/2010 no importe de R$ 70,95 referente a 20801 DIF.ADICIONAL INSALUBRIDADE ATIVO; c.4) NILCIANE SILVA ARAUJO FROTA: deve haver o abatimento da parcela recebida em junho/2010 de R$ 130,12 referente a 20801 DIF.ADICIONAL INSALUBRIDADE ATIVO. c.5) Quanto aos demais credores, deve prevalecer o cálculo apresentado pela parte exequente.
Em face da sucumbência parcial da parte exequente, condeno-a, apenas, no pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelos credores DORINEIDE DIAS OLIVEIRA, LUCILIA MARQUES CARVALHO e ADAIR FERNANDES DA CRUZ, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores que, respectivamente, sustentavam serem a si devidos.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do importe devido.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, atentando-se à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, já fixados, e da reserva dos honorários contratuais.
Fica deferido o reembolso das custas processuais.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:53:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:01
Outras decisões
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
09/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:23
Outras decisões
-
18/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0721162-47.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ADAIR FERNANDES DA CRUZ e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 11:11:59.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
17/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
03/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:52
Outras decisões
-
29/11/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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