TJDFT - 0716886-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:46
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 16:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
28/07/2025 16:46
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
28/07/2025 16:46
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
28/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:52
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 16:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
26/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
07/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:35
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Samambaia Número do processo: 0716886-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MAILSON DA SILVA ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu ao suposto autor do fato o Acordo de Não Persecução Penal.
O beneficiário aceitou e cumpriu as condições fixadas, o que foi demonstrado pelos documentos juntados.
Forte nessas razões, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAILSON DA SILVA ARAUJO, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
22/04/2025 20:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:02
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
22/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
22/04/2025 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:05
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 17:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:38
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 19:38
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 19:05
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
16/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 08:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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15/01/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Samambaia Número do processo: 0716886-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MAILSON DA SILVA ARAUJO DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público (ID 221405859).
Com efeito, nos termos da decisão homologatória (ID 220842325), "a audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual".
Note-se que o procedimento adotado na Circunscrição Judiciária do Gama, junto às suas Promotorias Criminais, herdado desde o Magistrado Titular anterior, dispensa a realização de tal audiência, inclusive a fim de viabilizar o procedimento junto à Defensoria Pública e núcleo de assistência judiciária atuante no Gama, bem funcionando desde sempre.
Não cabe aos juízos do Gama, atuando como juízo das garantias, se adequar às pretensões e especificidades de cada Promotoria operante nas Circunscrições de Samambaia, Ceilândia, Recanto das Emas, Santa Maria e Riacho Fundo.
Nesse contexto, verifica-se que o beneficiário já participou de audiência realizada pelo Ministério Público, com a participação do Advogado por ele constituído.
Ademais, já foi encaminhado para cumprimento da medida, tendo, inclusive, já cumprido parte do acordo.
Volver a uma audiência judicial seria um retrocesso pré-processual, além de contraproducente.
Cumpra-se a determinação retro (ID 220842325).
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
19/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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18/12/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
17/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:46
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
13/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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13/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
29/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal do Gama
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19/10/2024 12:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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19/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 08:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/10/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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18/10/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 23:54
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal do Gama
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18/10/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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