TJDFT - 0719312-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:08
Expedição de Ofício.
-
28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:12
Outras decisões
-
05/05/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 18:47
Outras decisões
-
29/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/04/2025 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719312-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. em desfavor do DISTRITO FEDERAL, consoante qualificação inicial.
Consta da petição a parte Autora e o ora Réu foram solidariamente condenados, perante à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde do Distrito Federal (processo nº 0701130-02.2020.8.07.0005), ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de indenização por danos morais.
O valor, após recurso de apelação, foi reduzido para R$ 50.000,00.
A Autora diz que a sentença transitou em julgado em 21/09/2022, iniciando-se, depois, a fase de cumprimento.
Alega que houve renúncia quanto ao prosseguimento do feito em desfavor do Distrito Federal, tendo a parte Exequente focado apenas na Empresa que ora é a Autora, a qual pagou espontaneamente R$ 35.670,62, correspondente a 50% da dívida solidária.
Alega que, depois da impugnação ser indeferida, efetuou o depósito judicial complementar de R$ 42.805,28, totalizando R$ 78.475,90.
Com isso, busca ressarcimento de 50% desse valor (R$ 39.237,95) em face do Distrito Federal.
Depois de expor as razões jurídicas, a Autora pede a condenação do Distrito Federal ao ressarcimento de R$ 39.237,95.
Inicial apresentada com documentos e recebida por meio da decisão sob ID 218449679.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 226075567), defendendo que o processo nº 0701130-02.2020.8.07.0005 envolveu a reparação de danos morais causados a uma vítima de violência sexual em uma instituição de ensino, onde o ofensor era um empregado terceirizado de serviços de limpeza.
Consta que a sentença reconheceu a responsabilidade solidária da Autora e do Réu, mas o direito de regresso permite a apuração proporcional da culpa de cada devedor.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destaca a responsabilidade preponderante da empresa terceirizada devido à falha na escolha e fiscalização do empregado, ao passo que a culpa do Distrito Federal é menor, pois o ato ilícito era imprevisível.
Assevera que não deve ressarcir metade da despesa, propondo um valor menor, proporcional à sua reduzida culpabilidade.
Solicita a produção de prova documental e adesão ao Juízo 100% digital para as intimações.
A Autora manifestou-se de forma regular em réplica, consoante petição de ID 226341238.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, que consiste desvelar se o fato da Autora ter arcado com o pagamento integral imposta nos autos de processo nº 0701130-02.2020.8.07.0005 lhe garante o direito de ser ressarcido pelo Distrito Federal (condenado solidariamente), bem como se, em relação ao Ente Distrital, cabe (aqui) a análise do grau de culpa das partes.
Da análise dos autos de processo nº 0701130-02.2020.8.07.0005, infere-se que a sentença proferida, no dia 05 de maio de 2021, depois de a parte Demandante (A.
L.
M.
D.
C.) ter relatado que foi vítima de abuso sexual em uma escola pública, reconheceu a responsabilidade solidária do Distrito Federal e da Empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda., condenando-os ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 216496585).
Em grau de apelação, este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Ente Público e da empresa terceirizada (ora a Autora), fixando a indenização, no entanto, em R$ 50.000,00 (houve, portanto, redução) (ID 216496581).
A sentença, em 21/09/2022, transitou em julgado (ID 216496574), ao que a parte credora, A.
L.
M.
D.
C., iniciou seu cumprimento.
No decurso do cumprimento de sentença, a credora apresentou petição de renúncia à execução da sentença em face do Distrito Federal, solicitando que o cumprimento fosse direcionado exclusivamente à empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda.
Observa-se que o Distrito Federal, antes, apresentara impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando, em síntese, que os valores indicados pela parte exequente estavam incorretos, resultando em excesso de execução.
Apontou que foram aplicados juros de mora e atualização monetária em percentuais superiores aos determinados pela decisão judicial, com solicitação de ajustamento das quantias devidas para R$ 66.440,65, conforme a memória de cálculo que anexou.
Dado o redirecionamento do cumprimento de sentença, exclusivamente, à ora parte Autora, realizou um depósito judicial no valor de R$ 35.670,62, em 04/06/2024 (ID 216496588), e outro de R$ 42.805,28, em 02/07/2024 (ID 216496589).
Por isso, o cumprimento de sentença, pelo pagamento feito pela Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda., foi declarado extinto.
Visto isto, impende salientar que a solidariedade passiva (e a empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda. e o Distrito Federal foram condenados solidariamente) é um instituto jurídico de grande relevância no direito das obrigações, especialmente no contexto das relações contratuais e extracontratuais, que ocorre quando dois ou mais devedores são responsáveis pelo cumprimento de uma mesma obrigação, de modo que o credor pode exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos codevedores.
Tal característica confere ao credor uma maior segurança e facilidade na cobrança do débito, pois ele não precisa dividir a dívida entre os devedores, podendo escolher aquele que lhe parecer mais solvente ou acessível.
O artigo 283 do Código Civil brasileiro trata, no entanto, de um aspecto específico da solidariedade passiva, estabelecendo o direito de regresso do devedor que satisfez a dívida por inteiro, caso da Autora.
Segundo o dispositivo em análise, o devedor que pagou a totalidade da dívida tem o direito de exigir de cada um dos codevedores a sua quota-parte, dividindo-se igualmente por todos a parte do insolvente, se houver.
Além disso, presume-se que as partes de todos os codevedores são iguais no débito.
Por isso, à míngua de previsão legal em sentido diverso, a obrigação de pagar aqueles R$ 50.000,00 (valor histórico) cabe à empresa ora Autora, na proporção de 50%, e ao Distrito Federal, quanto aos demais 50%.
Esse direito de regresso é fundamental para garantir a justiça e a equidade entre os codevedores, sendo que, ao pagar a dívida integralmente, o devedor que satisfaz a obrigação assume um ônus que, em princípio, deveria ser compartilhado por todos eles.
Portanto, o artigo 283 do Código Civil assegura que aquele devedor (que faz o pagamento) não seja prejudicado, permitindo-lhe reaver dos demais a parte que lhes cabe.
A solidariedade passiva, portanto, não apenas protege o credor, mas também estabelece mecanismos de equilíbrio entre os devedores, promovendo a cooperação e a responsabilidade compartilhada, incentivando os codevedores a cumprirem suas obrigações de forma justa e equitativa.
Nada obstante, se por um lado a lei presume que as frações dos devedores solidários são iguais, e obvio que o caso concreto pode demonstrar situação diversa, estabelecendo parcelas distintas entre eles, consoante a responsabilidade de cada uma delas em relação ao fato gerador da obrigação.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deixa assente que a solidariedade passiva, no caso de exercício de direito de regresso - hipótese dos autos - deve ser analisada tanto pelo lado externo quanto pelo lado interno da relação jurídica.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO DA INCORPORADORA CONTRA A CONSTRUTORA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRÉVIA CONDENAÇAO JUDICIAL SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO AOS COMPRADORES.
ASPECTOS EXTERNO E INTERNO DA DÍVIDA SOLIDÁRIA.
INTERESSE MÚTUO.
ART. 285 DO CÓDIGO CIVIL.
SUCUMBÊNCIA EQUIVOCADAMENTE ATRIBUÍDA AO VENCEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS. 1.
A solidariedade passiva, no caso de regresso, deve ser analisada pelos lados externo e interno da relação jurídica: nas relações dos devedores com o credor e na dos devedores entre si. 2.
Mesmo tratando-se de débito judicial adimplido integralmente por um dos devedores solidários, nos termos do art. 285 do Código Civil, se a dívida interessar a apenas um dos devedores, responderá este por toda ela. 3.
In casu, a venda do imóvel resultou em proveito econômico a ambas as partes, cabendo à construtora o ressarcimento da cota-parte correspondente à metade do valor adimplido exclusivamente pela incorporadora, na condição de devedora solidária. 4.
Os ônus sucumbenciais, equivocadamente atribuídos ao vencedor da lide, devem ser invertidos ao vencido, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. 5.
Apelações Cíveis conhecidas.
Recurso da ré improvido.
Recurso autoral provido. 6.
Honorários invertidos e majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (Acórdão 1379096, 0035040-15.2016.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJe: 03/11/2021.) – g.n.
Externamente, ambos os devedores solidários respondem pelo todo frente ao credor.
No âmbito interno, o devedor solidário que satisfaz totalmente a dívida pode cobrar do outro a sua parte na obrigação, que, na forma do artigo 283 do Código Civil, presume-se ser de 50%.
No entanto, como dito, nada impede que a parte cobrada demonstre que sua obrigação na relação interna tenha outro grau.
Nesse sentido, o doutrinador Giovanni Ettore Nanni (in Comentários ao Código Civil - Ed. 2023.
Revista dos Tribunais.
E-book acessado em 25/02/2024, em < https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/308724409/v3/page/RL-2.44>.
Page RL-2.44) preleciona: Se na relação externa só um devedor pode ser obrigado a cumprir integralmente a prestação, na relação interna é preciso definir a quota-parte de cada um, a fim de se precisar a extensão do direito de regresso.
A lei adota uma premissa lógica, que é presumir iguais as frações dos devedores, contudo é evidente que se admite pacto diferente.
Podem estabelecer parcelas distintas, em quotas maiores e menores entre os obrigados. É admissível, inclusive, que a totalidade do débito seja atribuída a um deles, quando não existe interesse comum na obrigação, mas sim o interesse exclusivo de um dos devedores (art. 285, CC).
A quota-parte dos devedores deve ser demonstrada por meio do negócio jurídico que deu origem à obrigação ou, ainda, outros meios de prova admitidos. (...) A lei determina que se divida igualmente a parte do insolvente entre os demais.
Essa é a regra geral, justa quando a fração de cada devedor é idêntica.
Todavia, se há quotas-partes dissonantes, o raciocínio não deve ser o mesmo, observando-se a proporcionalidade.
Consoante explica Tito Fulgêncio159, o Código Civil refere-se à igualdade, porque é o caso comum, o presumido; mas excepcionalmente podem ser desiguais as quotas e, portanto, desiguais serão as partes no deficit, proporcionalmente ao montante de cada uma. (g.n.) O Distrito Federal, exatamente por isso, ou seja, tendo-se em vista o entendimento acima exposto, argumenta que, em que pese a sentença tenha reconhecido a responsabilidade solidária das partes, na ação de regresso, diferente, o rateio do débito pode ser proporcional ao grau de culpa de cada devedor.
Indica, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que apoia essa abordagem.
Diz, assim, que, no caso, a empresa terceirizada (ora a Autora) tem maior responsabilidade devido à falha na escolha e fiscalização do empregado, enquanto a culpabilidade do Distrito Federal é menor.
Portanto, o ressarcimento da obrigação deveria refletir essa diferença de responsabilidade.
Malgrado, a prova produzida pelo Distrito Federal (que apenas pugnou pela produção de prova documental) não demonstra a diferença entre as responsabilidades da Autora e a do Ente Público.
Como se sabe, há necessidade de provar para vencer a causa.
Ora, na observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que a parte Autora, na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o seu pedido (art. 319, III, do Código de Processo Civil).
Tais fatos são levados em conta pelo magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade.
Por outro lado, cumpre ao Réu a demonstração daqueles que modifiquem ou que extinguem o direito do Requerente.
Nada obstante, a simples alegação não basta para convencer o juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), motivo pelo qual nasceu a imprescindibilidade, no caso vertente, de demonstração de que a responsabilidade da Autora é maior (e, fosse isso, em qual proporção) e a do Réu menor.
Desse ônus ele não se desincumbiu, já que o Distrito Federal se limitou a, hipoteticamente, alegar que a daquela, como empresa terceirizada que era, seria maior em razão da falha na escolha e fiscalização do empregado.
Não se pode olvidar que o ato ocorreu no interior de instituição pública, havendo, igualmente, falha na fiscalização desempenhada pelo Distrito Federal. À míngua de prova, o pedido de condenação do Réu ao pagamento do valor atinente à metade daquilo que a Autora despendeu é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para condenar o Distrito Federal a ressarcir a parte Autora pelo valor de R$ 39.237,95 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) (metade de R$ 78.475,90 – IDs 216496588 e 216496589).
O valor devido pelo Distrito Federal deverá ser atualizado pela Taxa Referencial, Selic, a partir de cada pagamento feito pela Autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inc.
I), bem como a reembolsar as custas adiantadas.
Sem custas finais, pois o Distrito Federal é isento.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:44
Outras decisões
-
21/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/11/2024 13:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/11/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:12
Declarada incompetência
-
05/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/11/2024 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/11/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/11/2024 15:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725726-05.2024.8.07.0007
Banco Bradesco SA
Jl Produtos e Servicos Especializados Lt...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 11:03
Processo nº 0725726-05.2024.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Jl Produtos e Servicos Especializados Lt...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 12:18
Processo nº 0701242-95.2025.8.07.0004
Marcello Henrique Elias Coelho
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Marcello Henrique Elias Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 20:54
Processo nº 0701242-95.2025.8.07.0004
Marcello Henrique Elias Coelho
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Marcelo Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 13:55
Processo nº 0718099-57.2018.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Smp Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 16:42