TJDFT - 0701242-95.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:59
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 21:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/06/2025 17:52
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701242-95.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
De início, promova a Secretaria a retificação dos autos e a exclusão do autor como advogado visto que, conforme consta de sua qualificação, este labora como Servidor Público Federal e não possui capacidade postulatória decorrente do exercício da advocacia em decorrência do claro impedimento legal.
Aduz a parte autora que, entre os meses de junho a julho de 2024, ao efetuar compras de gêneros alimentícios na plataforma da requerida, acumulou em promoções vigentes à época saldo positivo de R$ 140,63 (cento e quarenta reais e sessenta e três centavos) que, muito embora não utilizados, desapareceram de sua carteira digital.
Narra que “o desaparecimento do saldo ocorreu, coincidentemente, logo antes de comunicado oficial da requerida de que estaria descontinuando a comercialização de gift cards em sua plataforma”.
Pugnou pela condenação da requerida a proceder ao desbloqueio de seu saldo, bem como à restituição do indébito e pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado e intimado, a empresa requerida apresentou defesa de ID227404992, arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ausência de falha em seus serviços uma vez que, caso o autor tivesse comprovado a existência de saldo, deveria tê-lo utilizado no prazo de 90 dias, sob pena de expiração.
A este respeito, informou que “após acionamento da parte autora via “fale conosco”, foi constatado que o saldo do iFood Card da autora teria expirado em razão da validade”, impugnando, assim, a integralidade dos pedidos.
No tocante à preliminar de ilegitimidade suscitada, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial.
Nesse contexto, é de observar-se que o presente processo se mostra necessário, útil e adequado aos fins colimados, bastando a constatação de que a falha na prestação dos serviços se encontra imputada diretamente aos serviços da requerida para, assim, legitimá-la a responder à ação.
Rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
Quanto à questão de fundo propriamente dita, verifico que, na realidade dos autos, muito embora se evidencie a responsabilidade objetiva da empresa demandada em decorrência da relação de consumo que entrelaça as partes, ainda assim subsistiria o ônus processual do demandante de fazer prova suficiente da lesão (dano) suportada e sua relação de causalidade com alguma conduta antijurídica perpetrada pela ré.
Entretanto, verifica-se que dos documentos acostados à inicial não consta nenhum elemento de prova de que o autor possuísse, à época dos fatos, o valor de R$ 140,63 em forma de crédito/gift card.
Nem mesmo os vídeos de ID228263920, ID228263921 e ID228263922 comprovam a existência do referido saldo, visto que as referidas gravações apenas demonstram simulações de compras na plataforma da requerida.
Assim, tenho que o autor não cumpriu com seu encargo processual, nos termos do art. 373, I do CPC, dada a manifesta ausência de provas de suas alegações, estando o feito despido de qualquer elemento de convicção no sentido alegado na petição inicial.
E, ainda que assim não fosse, a requerida acostou sob o ID227404993 o histórico de apropriação de créditos do autor, que demostram os eventuais valores promocionais que teria recebido e que, à evidência, teriam expirado de acordo com as promoções vigentes, pois, da data do crédito e da subtração de sua conta, já teria transcorrido o prazo de 90 dias previsto no regulamento da promoção notificada sob o ID227404992, página 08.
Desse modo, a única certeza que se extrai dos autos é a de que o autor não se desincumbiu do ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, impedindo, assim, o reconhecimento da procedência de seus pedidos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e contrapostos e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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31/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/03/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/03/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2025 02:22
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2025 09:54
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701242-95.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO em desfavor de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE, com pedido incidental de Tutela de Urgência.
Noticia que se utiliza da plataforma da requerida para a aquisição de gêneros alimentícios e que, entre junho e julho de 2024, “ao efetuar a compra de gêneros alimentícios na plataforma da requerida, acumulou, mediante promoções vigentes e compras de gift cards então comercializados pela mesma, um saldo positivo de R$ 140,63 (cento e quarenta reais e sessenta e três centavos) na carteira digital da requerida”, sendo que o referido saldo teria desaparecido de sua conta.
Narra, ainda, que após reclamação administrativa teve sua conta integralmente bloqueada.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para impor à requerida a obrigação de proceder ao desbloqueio de sua conta e dos valores apontados nos autos.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, tenho que a pretensão de urgência não merece acolhimento uma vez que se faz necessário o estabelecimento do contraditório a fim de que seja dimensionado os motivos que levaram a requerida a proceder ao bloqueio do numerário.
Isso porque, o documento de ID224429453 informa que a negativa de aprovação da compra apontada teria se dado em virtude de “comportamento atípico” na conta e, no tocante ao noticiado gift card, a documentação encartada não permite sua compreensão de plano sendo, portanto, necessário, o estabelecimento do contraditório.
Ademais, não há prova do bloqueio da conta mas tão apenas uma negativa de autorização de compra.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars uma vez que, caso procedente o pedido, as partes serão devolvidas ao status quo ante com a devolução do saldo e desbloqueio da conta.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica, sendo que, caso procedente o pedido, a demanda haverá de ser dirimida com a restituição das partes ao status inicial à celebração da avença.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma postulada.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
06/02/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:46
Não Concedida a tutela provisória
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01/02/2025 03:41
Juntada de Petição de comprovante
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31/01/2025 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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