TJDFT - 0728293-09.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 22:05
Recebidos os autos
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05/08/2025 22:05
Outras decisões
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05/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Y.L. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 21:11
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 21:07
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0728293-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EVANIR GOMES MARTINS, JOSE BEZERRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: Y.L.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução interpostos por Evanir Gomes Martins e José Bezerra de Oliveira em desfavor de Y.L.
Empreendimentos Imobiliários e Construtora LTDA, alegando em linhas gerais que a multa rescisória foi renunciada e que não foram devidamente notificados, o que configuraria um vício processual.
Além disso, argumenta que os juros foram calculados antes da citação e que a penhora é excessiva.
No mais, a parte embargante pugna pela nulidade da execução, exclusão da multa, a revisão dos honorários advocatícios e a realização de perícia contábil (ID 219160186).
Após cumprimento de emenda da inicial (ID 226559511), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, e fixou o valor da causa em R$ 71.945,60.
No mesmo ato, foi deferida a gratuidade de justiça e deixou-se de designar audiência de conciliação devido ao PA SEI 0002515/2025, da Segunda Vice-Presidência do Egrégio TJDFT, abrindo-se prazo para que a parte embargada pudesse apresentar manifestação (ID 226624754).
Em sede de impugnação, a parte embargada, Y.L.
Empreendimentos Imobiliários e Construtora LTDA, insurge-se em desfavor da gratuidade processual concedida aos embargantes, bem como defende que a ausência de notificação prévia não compromete a execução, uma vez que a mora é configurada automaticamente pela inadimplência.
No mesmo ato, rechaça a alegação de excesso de execução, e sustenta que a aplicação de juros moratórios antes da citação é considerada legal, enquanto a multa compensatória prevista no contrato deve ser mantida, não havendo comprovação de renúncia do valor estabelecido a título de cláusula penal (ID 227017111).
Em réplica, a parte embargante reitera em linhas gerais os argumentos ventilados na petição inicial (ID 230166867).
Inaugurada a fase de especificação de provas (ID 230284745), a embargante pugnou pela produção de prova testemunhal, e a embargada pelo julgamento antecipado do feito.
Decisão judicial que indeferiu a produção de prova oral, e determinou que os autos fossem conclusos para sentença (ID 233631329).
Após rejeição dos embargos de declaração interpostos (ID 235119196), determinou-se a conclusão do feito para sentença. É o relatório, decido. 2.
Do Julgamento Antecipado.
Da Gratuidade Processual.
O julgamento antecipado da lide é a medida que se impõe, pois não há necessidade de produção de outras provas, inclusive pela preclusão da decisão que indeferiu a prova oral (ID 233631329).
O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução [certeza, liquidez, exigibilidade], oportunizando, assim, o debate do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução.
Assim sendo, o magistrado, como destinatário da prova, pode enfrentar diretamente o mérito, sendo obrigado a observar o preceito do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Por fim, em relação à gratuidade processual não houve modificação do estado fático, nem comprovação de que a parte embargante dispõe de recursos financeiros sem privar-se da sua subsistência ou de sua família.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Constitucional estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Já, o artigo 98 do Código de Processo Civil estatui que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3.
Do Mérito.
No mérito, a parte embargante alega em linhas gerais que a multa rescisória foi renunciada e que não foram devidamente notificados, o que configuraria um vício processual.
Além disso, argumenta que os juros foram calculados antes da citação e que a penhora é excessiva.
No mais, a parte embargante pugna pela nulidade da execução, exclusão da multa, a revisão dos honorários advocatícios e a realização de perícia contábil (ID 219160186).
Por sua vez, a embargada, Y.L.
Empreendimentos Imobiliários e Construtora LTDA, defende que a ausência de notificação prévia não compromete a execução, uma vez que a mora é configurada, automaticamente, pela inadimplência.
No mesmo ato, rechaça a alegação de excesso de execução, e sustenta que a aplicação de juros moratórios antes da citação é considerada legal, enquanto a multa compensatória prevista no contrato deve ser mantida, não havendo comprovação de renúncia (ID 227017111). 4.
Da Análise do Suporte Probatório.
Notificação Prévia da Mora e Renúncia Verbal da Multa (Cláusula Penal).
O título que aparelha a execução deve encartar uma das hipóteses do artigo 784 do Código de Processo Civil, constituindo-se como uma obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
Pois bem, a certeza da obrigação decorre do próprio contrato de locação comercial do bem imóvel, sendo instrumento válido e desprovido de vícios aparentes (ID 223971012).
A força obrigatória dos contratos deve ser observada no caso em tela, não havendo nada que contamine o que restou pactuado entre as partes.
Segundo Araken de Assis, a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
De acordo com Pontes de Miranda, diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para aferir seu valor ou para determinar o seu objeto [MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1974, t.3].
No caso concreto, a ausência de notificação da mora não é requisito indispensável para ajuizamento da execução do título extrajudicial.
Não há vício processual apto a justificar a nulidade do feito executivo, nem mesmo a comprovação da renúncia da multa decorrente do inadimplemento.
A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES.
Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647).
A renúncia, do valor estipulado em cláusula penal, exige a comprovação por meio escrito.
A prova material é indispensável de que teria havido tal liberalidade, até porque a empresa embargada nega qualquer tipo de renúncia.
A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático.
Eventual renúncia da multa de mora deveria ter sido demonstrada por prova material, não cabendo a alegação de que tal liberalidade ocorreu de forma verbal.
Da mesma forma que a cláusula penal só pode ser estabelecida de forma escrita, conforme se depreende do artigo 409 do Código Civil, a sua renúncia, igualmente, deve obedecer, por questão de paridade, a mesma forma.
Dessa forma, a análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo, não cabendo, portanto, a produção de prova oral para comprovar a renúncia de um direito que tem, pelo princípio da paridade de formas, a configuração escrita como requisito de validade. 5.
Da Aplicação de Juros de Mora antes da Citação.
O atraso no cumprimento da obrigação locatícia autoriza a inserção dos juros de mora no cálculo do débito.
O art. 395 estabelece que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).
Os juros de mora constituem-se como uma espécie de penalização ao devedor pelo atraso no pagamento, e servem como um incentivo para que as obrigações sejam cumpridas pontualmente.
A taxa dos juros pode ser fixada em contrato ou, na ausência de estipulação, seguir os limites legais.
O mesmo dispositivo legal se aplica no caso dos honorários advocatícios, até como forma de desestimular a mora e reforçar a intenção de resolução consensual dos conflitos (ID 223971012 - Pág. 8).
O artigo 395 do Código Civil promove um equilíbrio da relação contratual, de modo que o credor possa ser ressarcido por qualquer prejuízo resultante da falta de cumprimento da obrigação locatícia.
Assim sendo, perfeitamente possível a cobrança de multa decorrente de cláusula penal, bem como de honorários advocatícios no caso de mora, inclusive por previsão expressa na cláusula oitava, alínea “a”, do contrato de locação de imóvel comercial. 6.
Do Excesso de Penhora. É perfeitamente possível sustentar que o excesso de penhora pode ser alegado nos embargos à execução, conforme dispõe o artigo 917, inciso III do Código de Processo Civil.
O excesso de penhora ocorre quando o valor dos bens penhorados é superior ao valor da dívida executada.
O executado pode apresentar os embargos à execução para questionar essa situação, buscando a redução ou substituição da penhora.
Contudo, a parte embargante lança o argumento de excesso de penhora sem especificar em que consiste o excesso, e sem indicar outro bem em substituição.
Ora, não há como liberar um bem constrito sem que exista a presença ou indicação de outro bem que faça frente, em momento oportuno, ao pagamento do saldo devedor remanescente.
O Direito é uma técnica a serviço de uma ética, de modo que a simples alegação de excesso de penhora restou visível somente no campo infecundo de meras e lações.
A parte que se sente prejudicada deve informar outro bem em substituição, bem como a incompatibilidade de valores e avaliação.
Assim sendo, não há como acolher o pedido de excesso de penhora, pois a parte devedora não se incumbiu de especificar, em sua peça inicial, a disparidade de valores, e nem mesmo informou outro bem em substituição.
No mais, não há como reconhecer a litigância de má-fé quando o magistrado precisa engendrar esforços na interpretação do caso concreto.
Cada parte encontra-se no exercício da garantia constitucional do direito de ação e de reação (contestação).
Não vislumbro ofensa direta, e visível a olho nu, em relação ao princípio da lealdade processual. 7.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, dada a higidez do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se no feito executivo e traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução tombada sob nº 0720747-97.2024.8.07.0007.
Condeno a parte embargante, Evanir Gomes Martins e José Bezerra de Oliveira, no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, devendo-se ficar sobrestado por conta da gratuidade processual.
Sentença registrada no PJe.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 14 de junho de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
16/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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14/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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14/06/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2025 22:46
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EVANIR GOMES MARTINS em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Y.L. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Y.L. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Y.L. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0728293-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EVANIR GOMES MARTINS, JOSE BEZERRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: Y.L.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 233631329, sob o fundamento de que contém contradição e obscuridade, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Sustentam os embargantes que o indeferimento da prova oral partiu de uma interpretação equivocada do pedido formulado.
Argumentam que a oitiva da testemunha não visava à demonstração da relação jurídica entre as partes, mas sim ao esclarecimento da alegada renúncia à multa compensatória por parte do representante da embargada. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
No caso, a decisão embargada apreciou o pedido de produção de prova oral e concluiu pela sua inutilidade, considerando que a controvérsia pode ser resolvida com base no acervo documental já constante dos autos, conforme autorizado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Sobre o assunto, veja-se julgado do Egrégio TJDFT: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art . 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de inovar o pedido e/ou rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2 .
O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3.
Por força do disposto no art. 1 .025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão unânime . (TJ-DF 07097358220218070010 1746690, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2023) Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 22:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2025 16:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 20:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:30
Indeferido o pedido de EVANIR GOMES MARTINS - CPF: *00.***.*06-20 (EMBARGANTE)
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24/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/04/2025 22:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 17:16
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de EVANIR GOMES MARTINS em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:34
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:15
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:15
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728293-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EVANIR GOMES MARTINS, JOSE BEZERRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: Y.L.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela derradeira vez, intime-se a parte embargante para apontar expressamente o valor que entende devido do débito, bem como qual o montante se refere ao excesso de execução, mediante apresentação de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de processamento do feito sem exame da matéria quanto à alegação de excesso de execução, em conformidade com o §4º indico II do artigo 917 do CPC.
Esclareço que o valor da causa deverá ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Assim, indique o correto valor da causa.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:50
Outras decisões
-
29/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/01/2025 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
30/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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