TJDFT - 0701965-29.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 04:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILEIDE DIAS DA COSTA REZENDE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Direito processual civil e constitucional.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Requisição de pequeno valor.
Renúncia sob a vigência de lei declarada inconstitucional.
Expedição de rpv no teto de 20 salários mínimos.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por Marileide Dias da Costa Rezende objetivando a reforma de decisão que indeferiu pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no teto de 20 salários mínimos, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
A decisão agravada considerou a renúncia apresentada pela exequente, anterior ao julgamento de constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que alterou o teto das RPVs.
Ii.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia apresentada pelo credor sob a vigência de norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF permanece eficaz; (ii) estabelecer se é possível a expedição de RPV no teto de 20 salários mínimos em razão da constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020.
Iii.
Razões de decidir 3.
O § 5º, do art. 535, do CPC, considera a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF.
No entanto, o reconhecimento da exigibilidade do título é cabível quando afastada a inconstitucionalidade da lei que o embasa, o que implica a validade do título. 4.
A repristinação dos efeitos da norma decorre da declaração de constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, conforme entendimento do STF em julgamentos com repercussão geral, equiparando os efeitos de recursos extraordinários às ações diretas de inconstitucionalidade. 5.
Com a confirmação da constitucionalidade da lei, não há que se discutir modulação de efeitos, sendo ineficaz a renúncia realizada pela exequente premido por efeitos jurídicos provisórios (sub judice) enquanto se aguardava a declaração final da Suprema Corte sobre o tema.
Há de prevalecer, portanto a pretensão original de expedição de RPV, observando o teto da lei questionada. 6.
Presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo na demora, impõe-se o deferimento da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de origem.
Iv.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Para reformar a decisão a decisão proferida na origem e autorizar a expedição da rpv no limite de 20 salários mínimos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, § 5º e § 8º, e 955, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 955227, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 21.09.2017; STF, RE nº 1.491.414, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 25.06.2023. -
16/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:34
Conhecido o recurso de MARILEIDE DIAS DA COSTA REZENDE - CPF: *28.***.*50-97 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 18:19
Juntada de intimação de pauta
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09/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:03
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 20:11
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
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08/11/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/11/2024 19:19
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/09/2024 23:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILEIDE DIAS DA COSTA REZENDE em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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