TJDFT - 0718687-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718687-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora proferida ao ID nº 226931601, com inversão do ônus da prova a intimação das partes para especificação de provas.
A Autora manifestou desinteresse na produção de provas adicionais (ID nº 227608443).
O DISTRITO FEDERAL requereu (i) a produção de perícia médica na área de Oftalmologia e (ii) a exibição, pela Autora, de toda a documentação relacionada à parcela do tratamento supostamente realizada na Fundação Regional de Assistência Oftalmológica (FRAO), com esclarecimento dos motivos pelos quais não indicou a referida entidade como responsável pelos fatos narrados na inicial.
O IGESDF, por sua vez, requereu a produção de prova oral (ID nº 228464791).
O pedido de exibição de documentos pela Requerente foi deferido sob ID nº 229530890.
A documentação foi apresentada ao ID nº 240251437, com manifestação dos Réus aos IDs nº 245765928 e 245925005.
Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de prova pericial e testemunhal. É o relato do necessário.
Decido.
De pronto, defiro a produção da perícia médica na área de Oftalmologia vindicada pelo DISTRITO FEDERAL, porquanto útil ao deslinde da controvérsia.
Por outro lado, postergo a análise do pedido de prova testemunhal (ID nº 228464791) para momento posterior à produção da prova pericial, a fim de que se possa aferir sua efetiva necessidade.
Assim, NOMEIO o Dr.
GABRIEL SCOTTA SILVA CENDRON ([email protected]), Médico Oftalmologista, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias, com contagem em dobro para a Autora e para o Ente Público (CPC, arts. 183 e 186).
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr(a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários em 5 (cinco) dias, salientando-se que o pagamento ocorrerá após a entrega do laudo.
A proposta deverá conter discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado, notadamente o número de horas e seus respectivos valores, além de outros custos, incluindo análise de documentos suplementares ou exames nos casos de perícias médicas, etc.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, com contagem em dobro para a Autora e para o Ente Público (CPC, arts. 183 e 186).
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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13/08/2025 15:18
Nomeado perito
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12/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:59
Deferido o pedido de MARIA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *52.***.*44-49 (REQUERENTE).
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09/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/04/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:50
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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17/03/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/03/2025 19:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718687-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Indenizatória originalmente ajuizada por MARIA DA SILVA RIBEIRO em face do DISTRITO FEDERAL.
A Autora narra que iniciou tratamento oftalmológico no Hospital Regional do Gama (HRG) em 2018.
Aduz que, por não ter obtido melhora, foi encaminhada para cirurgia oftalmológica de urgência em 2021.
Consigna que a demora excessiva no agendamento da cirurgia a motivou a ajuizar demanda judicial com o escopo de obter o procedimento, salientando que o feito tramitou perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Assevera que finalmente foi submetida à cirurgia em 11/03/2024, no Hospital de Base.
Frisa, contudo, que a demora excessiva acarretou a perda da visão de seu olho direito, o que lhe causou sofrimento incalculável.
Aduz que o não recebimento de tratamento médico adequado acarreta a responsabilidade civil objetiva do Estado e o consequente dever de indenizar.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Ao final, pleiteia a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais).
Documentos acompanham a inicial.
A gratuidade de justiça foi concedida à Autora (ID nº 215191119).
O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação ao ID nº 220792138, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos ocorreram em hospital gerido e organizado pelo IGESDF em nome próprio, motivo pelo qual sua responsabilidade seria meramente subsidiária.
Quanto ao mérito, sustenta que o tratamento médico prestado à Requerente foi adequado, salientando que o uso irregular de medicamentos e o fato de a paciente padecer de diabetes e hipertensão teriam contribuído para a perda da visão.
Acrescenta que todo procedimento cirúrgico envolve riscos e que foram atendidos todos os protocolos e técnicas médicas existentes.
Destaca, ainda ,que a demora na realização da cirurgia não estou comprovada, e nem sua relação com a perda da visão.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar, pela não inversão do ônus da prova e pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Além disso, carreia documentos aos autos.
Em Réplica (ID nº 221236144), a Autora refuta as considerações lançadas na peça contestatória e reitera as considerações lançadas na exordial, salientando que não se opõe à inclusão do IGESDF no polo passivo, juntamente com o DISTRITO FEDERAL.
Ato contínuo, foi determinada a inclusão do referido Instituto no polo passivo do feito, assim como sua citação (ID nº 221364650).
O IGESDF ofereceu Contestação ao ID nº 225376873, na qual requer a concessão da justiça gratuita, uma vez que é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, constituído sob a forma de serviço social autônomo e com natureza filantrópica.
Suscita, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer ingerência sobre as ofertas e vagas para cirurgias eletivas, como é o caso dos autos, mesmo daqueles que fisicamente estejam localizados dentro da estrutura física do Hospital de Base.
Salienta que a gestão do Complexo Regulador do Distrito Federal compete exclusivamente à SES/DF, motivo pelo qual não consiste em parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
Em relação ao mérito, consigna que a paciente teve um atendimento de urgência no Hospital de Base em 10/07/2023, quando já estava inserida em lista para realização de cirurgia.
Destaca, contudo, que sua primeira consulta efetiva no nosocômio ocorreu em 31/01/2024, ao passo que a cirurgia se deu em 11/03/2024.
Aduz que a equipe do Hospital de Base atuou com presteza e eficiência, diagnosticando a paciente e inserindo-a, com classificação vermelha, no Complexo Regulador para realização do procedimento cirúrgico indicado.
Salienta que, embora a solicitação e execução da cirurgia tenham sido realizadas no HBDF, compete exclusivamente à SES/DF a autorização do procedimento por meio do Complexo Regulador.
Nessa linha, pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada, pelo deferimento da gratuidade de justiça, não inversão da prova e rejeição dos pleitos autorais.
Junta, ainda, documentos ao feito.
Em Réplica (ID nº 225871321), a Autora refuta os argumentos lançados na peça contestatória e pleiteia a produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Do pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo IGESDF Consoante relatado, o IGESDF pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme documentos que acompanham a Contestação do referido Instituto, observa-se que o IGESDF possui dívidas milionárias, não dispondo de ativos financeiros e patrimoniais. É cediço que, a teor do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. À luz do dispositivo citado, infere-se que há a demonstração da insuficiência de recursos do IGESDF, ante a declaração de hipossuficiência anexada aos autos e, como dito, os documentos que acompanham a sua peça de defesa.
Nessa toada, a situação atrai a incidência da Súmula nº 481 do STJ, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Em situações semelhantes, outro não foi o posicionamento do E.
TJDFT, conforme revela a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO E CARÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRADA. 1 – Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência econômica.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC). 2 – Hipossuficiência econômica.
Pessoa jurídica.
O agravante IGESDF é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, serviço social autônomo, sem patrimônio próprio, de interesse coletivo e utilidade pública, cuja missão é prestar assistência médica qualificada à população nos moldes do SUS e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e gestão na área da saúde, em cooperação com a Secretaria de Saúde do DF.
Os documentos carreados aos autos demonstram situação financeira que reclama a concessão da gratuidade de justiça, na esteira da Súmula 481 do STJ.
Precedentes (Acórdão 1759936, 07181935020238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível). 3 – Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1807424, 0738887-40.2023.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2024, publicado no DJe: 07/02/2024.) Desta feita, CONCEDO a gratuidade de justiça ao IGESDF.
Das preliminares de ilegitimidade passiva Ambos os Réus afirmam que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
O DISTRITO FEDERAL aduz que os fatos ocorreram em hospital gerido e organizado pelo IGESDF em nome próprio, motivo pelo qual sua responsabilidade seria meramente subsidiária.
O IGESDF, por sua vez, alega que não tem qualquer ingerência sobre as ofertas e vagas para cirurgias eletivas, salientando que a gestão do Complexo Regulador do Distrito Federal compete exclusivamente à SES/DF.
Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em Juízo, mas apenas da pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. É cediço que o DISTRITO FEDERAL é responsável pela prestação local do serviço público de saúde, determinando as diretrizes a serem observadas por eventuais concessionárias.
Desta feita, ainda que se cogite responsabilidade meramente subsidiária de sua parte, é inegável que tem legitimidade para figurar como Réu na presente demanda.
Além disso, é incontroverso que o IGESDF atua na gestão do Hospital de Base, nosocômio onde ocorreram parte dos fatos narrados na inicial.
Acrescenta-se que, ainda que o Instituto não atue na autorização do procedimento, as informações contidas em sua Contestação dão conta de que a solicitação e execução da cirúrgica ocorreram no HBDF.
Assim, à luz do art. 2º, caput, da Lei Distrital nº 6.270/2019[1], é evidente sua pertinência para integrar o polo passivo da demanda, em litisconsórcio com o Ente Distrital.
Dessa maneira, AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva.
Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia a aferir (i) se houve erro no tratamento prestado à Autora no Hospital Regional do Gama e no Hospital de Base, com demora excessiva na indicação do tratamento cirúrgico à paciente; (ii) se, uma vez indicado o tratamento cirúrgico, houve demora excessiva no fornecimento do procedimento na rede pública de saúde; (iii) se houve erro na realização da cirurgia; (iv) se a Autora efetivamente perdeu a visão do olho direito e, em caso positivo, se o problema pode ser atribuído à demora na realização do tratamento cirúrgico ou à má realização deste, ou se decorreu de outros fatores, de maneira exclusiva ou concomitante.
Da distribuição do ônus da prova O art. 373 do CPC disciplina que, a rigor, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente (incisos I e II, respectivamente).
Não obstante, é possível que o ônus da prova seja distribuído de modo diverso, em casos previstos em Lei ou diante de peculiaridades da causa, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, dicção do § 1º do mencionado artigo.
Na hipótese, é evidente que a comprovação dos pontos controvertidos acima indicados é substancialmente mais viável aos Réus do que à Autora, visto que os Demandados, na qualidade de responsáveis pela prestação do serviço de saúde pública, têm melhores condições, assim como o dever, de demonstrar que as falhas alegadas não ocorreram.
Desta feita, manter o ônus probatório na modalidade ordinária acarretaria grande dificuldade à Requerente no que tange ao cumprimento do encargo, motivo pelo qual a inversão é medida que se impõe.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AGRAVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERTINÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em regra, a distribuição do ônus probatório deve obedecer ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, segundo o qual "o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 2.
O §1º do art. 373 do CPC/15, no entanto, traz uma exceção ao prever que, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, é permitido ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. 3.
De acordo com entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao Magistrado aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que esse ônus pode recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, consoante as particularidades do caso concreto (REsp nº 1.667.776/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 13/6/2017, DJe 1º/8/2017). 4.
Na hipótese de suspeita de erro médico, é possível a inversão do ônus da prova em desfavor do Distrito Federal, que, na qualidade de responsável pela prestação do serviço de saúde pública, tem condições e o dever de demonstrar que não houve a falha alegada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1876043, 07013758620248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, acolho o pedido formulado pela Demandante na inicial e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 373, § 1º, do CPC.
Das disposições finais Assim, CONCEDO a gratuidade de justiça ao IGESDF e REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva dos Requeridos, mantendo-os no polo passivo da demanda.
No mais, fixo pontos controvertidos e INVERTO o ônus da prova.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[3].
No mesmo lapso temporal acima indicado, deverão as partes informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito.
Ressalta-se que, caso seja pleiteada prova pericial, deverá ser indicada a especialidade do Expert.
Ademais, eventual pedido de prova oral deve ser acompanhado de rol testemunhal, observando-se que o número de testemunhas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato, com a indicação do que cada uma demonstrará.
Caso não sejam solicitados ajustes, o presente ato processual restará estabilizado.
Por fim, volvam-se conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 2º Os limites de atuação assistencial do IGESDF passam a abranger as unidades de pronto atendimento - UPAs e o Hospital Regional de Santa Maria, mediante a revisão de seu estatuto, conforme preceitua o art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.899, de 2017. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
25/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
-
21/02/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:02
Outras decisões
-
17/12/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/12/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *52.***.*44-49 (REQUERENTE).
-
21/10/2024 16:45
Outras decisões
-
21/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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