TJDFT - 0814185-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIEL WERNER em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814185-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL WERNER REU: HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 23:01
Recebidos os autos
-
11/05/2025 23:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0814185-53.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL WERNER REU: HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 12:45:02. -
03/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:43
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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29/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 21:57
Recebidos os autos
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14/03/2025 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
25/02/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2025 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 16:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0814185-53.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL WERNER REU: HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que e trata de inscrição indevida, decorrente de débito já pago.
Emende-se a inicial para: 1.
Apresentar comprovante de endereço válido (fatura de cartão de crédito, conta de internet, telefone, etc.).
O documento unilateral apresentado no ID 220929228, além de estar apócrifo, é inservível para a finalidade a que se destina; 2.
Apresentar o extrato de negativação de seu nome; e 3.
Comprovar que tentou solucionar a demanda junto ao réu, que não atendeu a solicitação autoral.
Prazo: 5 dias.
Indefiro, desde logo, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
BRASÍLIA - DF, 16 de dezembro de 2024, às 15:27:55.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2024 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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