TJDFT - 0747080-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747080-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por FUNDIÁGUA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a sentença de id. 246177696, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito e deixado de enfrentar todos os fundamentos esposados pela parte embargante. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 247145665.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 247145665 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/08/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747080-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela autora, que esta ostenta condições de suportar as despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Intimadas a especificarem as provas que pretenderiam produzir, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:21
Indeferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (REU)
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10/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 16:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747080-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA RÉU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2025 12:41
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/02/2025 21:43
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747080-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
10/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:44
Recebida a emenda à inicial
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18/12/2024 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*58-68 (AUTOR).
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09/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*58-68 (AUTOR).
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22/11/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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