TJDFT - 0723860-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:04
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723860-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de recebíveis da parte executada, pois o exequente não diligenciou qualquer tentativa de localização de bens, tendo sido realizadas apenas as pesquisas à disposição do Juízo, de forma que, não esgotada a pesquisa de patrimônio da parte requerida, incabível, por ora, a realização da pretendida medida.
Sobre questão similar, confira-se precedente deste e.
TJDFT, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
EXAURIMENTO DE MEIOS DE PESQUISA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de recebíveis de cartão de cartão de crédito, em razão do não esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de constrição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se é possível o acolhimento do pedido de penhora de recebíveis dos executados junto às operadoras de serviços de pagamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Penhora de faturamento de empresa.
O art. 835 do CPC estabelece uma ordem prioritária a ser preferencialmente observada nos procedimentos de penhora.
O inciso X do referido artigo elenca a penhora sobre o percentual do faturamento da empresa devedora como uma possibilidade de se efetivar a constrição.4.
Equiparação dos recebíveis de cartão de crédito.
Os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
Exauridas as possibilidades de localização de patrimônio penhorável, é possível a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito com o objetivo de verificar a existência de faturamento, para posterior determinação de penhora.IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 835, inc.
X.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/5/2019, DJe 30/5/2019.
Acórdão 1427271, 07020156020228070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, j 26/5/2022.
PJe: 8/6/2022;Acórdão 1922776, 07177818520248070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, j. 12/9/2024, DJE: 16/10/2024. (Iv) (Acórdão 1954536, 0737196-54.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 19/01/2025.) Retornem ao arquivo, imediatamente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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10/03/2025 12:32
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 12:32
Outras decisões
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723860-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Conselho Nacional de Justiça criou a ferramenta "SNIPER" (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Tal sistema possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas), identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas Sobre o "Sniper", o CNJ já se manifestou: "Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. "É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.", afirmou.
A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal." (Disponível em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/).
Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotadas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, à Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas, embarcações e aeronaves em nome do devedor.
Isto porque incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Além disso, não merece acolhida o pedido de pesquisas no sistema SNIPER quando todas as demais pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUR e RENAJUD - como se dá na espécie - já foram realizadas pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo e restaram infrutíferas, e o processo arquivado por ausência de bens penhoráveis (id ).
E mais, o exequente fez pedido genérico de pesquisa no sistema SNIPER, baseando-se exclusivamente na alegação de inexistência de bens, sem prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis, tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a modificação da situação patrimonial da parte executada.
Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida pelo SNIPER restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito, constituindo pois diligência inútil ou meramente protelatória, que deve ser rechaçada pelo juiz, como determina o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente afirmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ÊXITO.
DIVERSIDADE DE BASES DE DADOS NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A finalidade da diligência pretendida pelo credor por meio de consulta ao sistema Sniper pode ser alcançada em pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. 2.
Lado outro, o credor não demonstrou que a diligência pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas pelo juízo de origem. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1821723, 07415921120238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SNIPER.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
VIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter resultados efetivos, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2.
O CNJ, no âmbito do Programa Justiça 4.0, criou o SNIPER, definido como "uma solução tecnológica que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e os vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac)." 3.
A utilização do SNIPER, perpassa pela apresentação, por parte do requerente, de indícios mínimos de sua necessidade, não sendo possível a utilização do sistema pelo simples fato de não se ter encontrado bens do devedor utilizando-se dos sistemas usuais. 4.
Diferente das demais ferramentas de busca de bens usualmente utilizadas no processo executivo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o SNIPER atinge informações afetas à vida particular do devedor e que não guardam relação direta com o processo executivo, que embora se dirija à satisfação do credor, deve respeitar os direitos do devedor, sobretudo os de natureza constitucional, como a privacidade. 5.
O pedido genérico de utilização do sistema, sem apontar a sua real necessidade, importa em desprovimento. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817987, 07233665520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
INDEFERIMENTO.
RECENTES DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada nos sistemas eletrônicos de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo credor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG), não se revela producente pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se a agravante não comprovou mudança na situação patrimonial da parte agravada.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1819090, 07466985120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de bens, com o uso da ferramenta SNIPER.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança de dívida constante de instrumento particular.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:30
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/01/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:23
Outras decisões
-
19/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:48
Outras decisões
-
11/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:31
Outras decisões
-
09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
16/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
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04/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 14:54
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/03/2024 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:45
Declarada incompetência
-
20/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 20:55
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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