TJDFT - 0727216-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/03/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:18
Outras decisões
-
28/02/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:31
Outras decisões
-
28/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/01/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727216-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BREMEN REU: VIVIANE DE OLIVEIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, partes qualificadas nos autos.
Embora a competência territorial seja de natureza relativa, pode o juízo declinar, de ofício, caso se verifique a escolha aleatória e injustificada do ajuizamento da ação, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, bem como o princípio do juiz natural e o sistema de organização judiciária.
Na hipótese dos autos, nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária e nem tampouco foi estabelecido o cumprimento de obrigações em endereço abrangido por esta Circunscrição.
No presente caso, o condomínio em questão se localiza na QS 05, Rua 410, Lote 01, Areal, que, nos termos da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, pertence à região administrativa de Taguatinga/DF, sendo este, também, o endereço do réu.
Conforme entendimento jurisprudencial já consolidado por este e.
Tribunal, nos casos em que é nítida a escolha aleatória do foro competente, ainda que se trate de relação de consumo a discutida nos autos, é possível ao juízo declinar, de ofício, da competência, tendo em vista o interesse público envolvido na questão atinente às regras de organização judiciária.
Tal entendimento foi, recentemente, normatizado através da modificação do Código de Processo Civil, com a inclusão dos §§1º e 5º do art. 63, assim estabelecendo: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ademais, embora a jurisdição seja una, os limites territoriais de seu exercício devem ser observados, a fim de possibilitar a organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, observa-se que o ajuizamento da ação neste foro de Águas Claras contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, o que pode ocasionar desequilíbrio e morosidade da atuação de uma região em detrimento de outra.
Portanto, diante da abusividade na escolha do ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo, nos termos do art. 63, § 5º do CPC, devendo o feito ser remetido para o local de situação do condomínio em questão.
Ante o exposto, declino da competência em favor do juízo de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Operada a preclusão, remetam-se os autos ao juízo competente, observados os procedimentos de praxe.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/01/2025 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 20:11
Recebidos os autos
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16/01/2025 20:11
Declarada incompetência
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13/01/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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