TJDFT - 0702575-34.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 13:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/03/2025 18:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LP SERVICOS ESPECILIZADOS EM CONSTRUCAO CONSERVACAO E REFORMAS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LP SERVICOS ESPECILIZADOS EM CONSTRUCAO CONSERVACAO E REFORMAS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702575-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LP SERVICOS ESPECILIZADOS EM CONSTRUCAO CONSERVACAO E REFORMAS LTDA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da dívida a qual se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI) (danos morais, negativação indevida).
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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